Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript
Logo de Câmara Municipal de Itapeva
Aguarde um momento o carregamento da página

PROJETO DE LEI 65/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

MARINHO NISHIYAMA

Entrada no sistema

terça-feira, 7 de abril de 2026 (3 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 18ª Sessão Ordinária de 2026 (09/04/2026)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/224209-projeto-de-lei-65-2026

Ementa

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de identificação, por meio de placa informativa, dos imóveis locados pela Administração Pública Municipal de Itapeva/SP, e dá outras providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
07/04/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
07/04/2026 Leitura
10/04/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente propositura tem por finalidade assegurar maior transparência e ampliar os mecanismos de controle social sobre os contratos de locação de imóveis celebrados pela Administração Pública Municipal de Itapeva/SP.

É princípio basilar da Administração Pública a observância dos preceitos constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme disposto no artigo 37, da Constituição Federal. Nesse contexto, a publicidade dos atos administrativos revela-se instrumento indispensável ao fortalecimento da democracia, ao permitir que a sociedade exerça, de forma efetiva, a fiscalização das ações governamentais.

Os contratos de locação de imóveis representam parcela relevante das despesas públicas municipais. Todavia, as informações a eles relacionadas nem sempre se encontram disponíveis de maneira clara e acessível à população. Elementos como o valor contratado, a finalidade do imóvel, o prazo de vigência e a identificação do locador devem ser amplamente divulgados, garantindo transparência e fácil compreensão por parte dos munícipes.

A adoção de medidas que promovam a divulgação ostensiva dessas informações contribui significativamente para a prevenção de irregularidades, o aprimoramento da gestão dos recursos públicos e o fortalecimento da confiança da população na administração municipal. Ademais, incentiva a participação popular e o acompanhamento contínuo das políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente iniciativa não implica criação de despesas relevantes ao erário, tampouco interfere na autonomia administrativa do Poder Executivo, configurando-se, ao contrário, como medida de aprimoramento da governança pública e de consolidação da cultura da transparência no âmbito municipal.

Pelo exposto, trazemos a presente propositura à apreciação desta Egrégia Casa de Leis, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.


PROJETO DE LEI 0065/2026

Autoria: Marinho Nishiyama

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de identificação, por meio de placa informativa, dos imóveis locados pela Administração Pública Municipal de Itapeva/SP, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de afixação de placa informativa em todos os imóveis utilizados pela Administração Pública Municipal, direta e indireta, que sejam objeto de contrato de locação.

§ 1º - A placa deverá ser instalada no interior do imóvel locado, em local de fácil visualização e de acesso ao público, permanecendo durante todo o período de vigência do contrato.

§ 2º - Deverão constar, obrigatoriamente, na placa informativa, os seguintes dados:

I – data de início da locação;

II – valor mensal do contrato;

III – prazo de vigência do contrato de locação.

§ 3º - A placa informativa deverá medir no mínimo 20 cm (vinte centímetros) por 30 cm (trinta centímetros), com fonte de escrita compatível com o tamanho da placa.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 7 de abril de 2026.

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - NOVO

Buscar no Portal