PROJETO DE LEI 57/2026
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
JÚNIOR GUARI
Entrada no sistema
sexta-feira, 27 de março de 2026 (7 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 16ª Sessão Ordinária de 2026 (30/03/2026)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/223908-projeto-de-lei-57-2026
Ementa
Resumo gerado com IA
Este projeto cria o Programa Municipal de Transporte Rural para Saúde, que tem como objetivo oferecer transporte gratuito para moradores da zona rural de Itapeva que precisam passar por consultas, exames ou tratamentos médicos. A ideia é facilitar o deslocamento tanto para serviços dentro da cidade quanto para centros de saúde em outros municípios de referência, como Sorocaba, São Paulo e Barretos.
Na prática, a proposta busca garantir que a falta de veículo próprio ou de ônibus em horários adequados não impeça o cidadão de realizar seu tratamento. O projeto também assegura o direito de levar um acompanhante em casos específicos e organiza o serviço para que quem mais precisa, como pacientes em tratamento de câncer, receba atendimento prioritário.
Quem é Afetado
Moradores da zona rural de Itapeva que dependem do SUS para consultas e tratamentos, além de idosos, crianças e pessoas com deficiência que necessitam de acompanhante durante o deslocamento para serviços de saúde.
Impacto Financeiro
A proposta indica um baixo impacto financeiro, pois sugere o uso eficiente de veículos municipais que já existem e que possam estar ociosos em determinados horários, utilizando as verbas que a prefeitura já possui para a saúde.
Principais Mudanças
- Transporte Gratuito: Institui o direito ao deslocamento sem custos da zona rural até os locais de atendimento médico.
- Garantia de Acompanhante: Assegura por lei que idosos, crianças, pessoas com deficiência e pacientes dependentes possam viajar acompanhados.
- Critérios de Prioridade: Define que pacientes em tratamento contínuo (como hemodiálise e quimioterapia) e gestantes de alto risco tenham preferência no transporte.
- Organização do Serviço: Obriga a prefeitura a definir rotas, horários e um cadastro organizado para os usuários do programa.
Tipo de Proposta
Nova lei.
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 27/03/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 27/03/2026 | Leitura | |
| 31/03/2026 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de VAL SANTOS O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 08/04/2026.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto visa atender uma demanda recorrente da população rural de Itapeva-SP, que enfrenta dificuldades para acessar serviços de saúde especializados em cidades vizinhas, como exemplos: Sorocaba, Bauru, Jaú, Barretos, Itapetininga, Apiaí, Salto, Itu, São Paulo e tantos outros. Muitos pacientes precisam se deslocar diariamente para consultas e exames não ofertados localmente, sendo que muitos não possuem transporte próprio e também não dispõem de transporte público coletivo em horários específicos para consultas, tratamentos e exames médicos.
Tem como objetivo assegurar o direito fundamental à saúde, previsto na Constituição Federal, garantindo que moradores da zona rural tenham acesso a serviços médicos especializados em municípios de referência. A dificuldade de deslocamento é uma das principais barreiras enfrentadas pela população rural, e a criação deste programa representa um avanço na promoção da equidade e na efetivação das políticas públicas de saúde.
A medida propõe o uso eficiente de recursos existentes (veículos municipais ociosos em horários específicos), sem criar nova estrutura ou despesa fixa, promovendo a efetividade do SUS municipal (Lei Federal nº 8.080/1990). É iniciativa de baixo impacto financeiro, alinhada ao princípio da universalidade e integralidade da saúde (art. 196, CF/88), e respeita a autonomia municipal em políticas assistenciais.
Essas são as razões que levam a apresentar o presente Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI 0057/2026
Autoria: Júnior Guari
Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Transporte Rural para Saúde, assegura o direito ao acompanhante, prevê critérios de prioridade e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva/SP, o Programa Municipal de Transporte Rural para Saúde, destinado a assegurar o deslocamento gratuito de moradores da zona rural até a sede do município e, quando necessário, até municípios de referência, para realização de consultas, exames e tratamentos médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS.
Art. 2º - O transporte será disponibilizado exclusivamente para pacientes previamente agendados junto à Secretaria Municipal de Saúde, mediante comprovação da necessidade de atendimento em unidades de saúde do município ou em municípios de referência.
§ 1º - É assegurado o direito ao acompanhante nos seguintes casos, mediante comprovação da condição pelo agente de saúde responsável pelo cadastro:
I — pessoas idosas, nos termos da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
II — pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão);
III — crianças e adolescentes menores de 18 (dezoito) anos;
IV — pacientes em situação de dependência funcional comprovada.
§ 2º - A critério do médico ou agente de saúde responsável, o acompanhante poderá ser autorizado em outras situações que recomendem sua presença por razões clínicas ou de segurança.
Art. 3º - O serviço será realizado por veículos adequados, observando as normas de segurança, acessibilidade e conforto, inclusive as disposições da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) aplicáveis ao transporte de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 4º - Compete ao Poder Executivo regulamentar esta lei, definindo, conforme sua conveniência e oportunidade:
I — rotas e horários regulares;
II — critérios de acesso;
III — cadastro atualizado dos usuários;
IV — forma de articulação com o Tratamento Fora do Domicílio — TFD, nos termos da Portaria MS nº 55/1999 e demais normas federais aplicáveis.
Art. 5º - São critérios de prioridade no acesso ao programa, sem prejuízo de outros que o Poder Executivo possa estabelecer em regulamentação:
I — pacientes em tratamento contínuo e regular que exija deslocamento periódico, tais como hemodiálise, quimioterapia, radioterapia;
II — pessoas idosas, nos termos da Lei Federal nº 10.741/2003;
III — pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;
IV — gestantes de alto risco;
V — pacientes em situação de vulnerabilidade social comprovada.
Parágrafo único. A ordem de prioridade não exclui o atendimento dos demais beneficiários do programa, devendo o Poder Executivo planejar a oferta do serviço de forma a garantir o atendimento universal dos usuários cadastrados.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 27 de março de 2026.
JÚNIOR GUARI
VEREADOR - REPUBLICANOS

Câmara Municipal de Itapeva/SP