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PROJETO DE LEI 16/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Arquivado

Autoria

THIAGO LEITÃO

Entrada no sistema

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026 (65 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 2ª Sessão Ordinária de 2026 (05/02/2026)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/221332-projeto-de-lei-16-2026

Ementa

Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo no Município e dá outras providências

Movimentação

Entrada Situação Observações
04/02/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
04/02/2026 Leitura
06/02/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de RONALDO COQUINHO

Na 4ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 03/03/2026, o relator apresentou relatório com parecer desfavorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 4ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 03/03/2026.

03/03/2026 Arquivado Propositura arquivada por vício formal pela Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei visa fortalecer a fiscalização ambiental e urbana por meio da participação ativa da população, estimulando a denúncia responsável de práticas ilegais de descarte de lixo.

Além de contribuir para a limpeza urbana, preservação ambiental e saúde pública, o incentivo financeiro ao denunciante promove cidadania, reduz custos de fiscalização e amplia o alcance do poder público no combate a infrações ambientais.


PROJETO DE LEI 0016/2026

Autoria: Thiago Leitão

Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo no Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva-SP, o Programa de Incentivo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo, com o objetivo de estimular a participação da população no combate ao descarte irregular de resíduos sólidos em vias públicas, terrenos baldios, áreas verdes, cursos d’água e demais espaços públicos ou privados.

Art. 2º - Será considerado denunciante apto ao incentivo o cidadão que apresentar denúncia acompanhada de provas materiais, tais como fotos, vídeos ou outros meios idôneos, que possibilitem a identificação do infrator e subsidiem a lavratura do auto de infração pelos órgãos competentes.

Art. 3º - O denunciante fará jus ao recebimento de até 20 % do valor efetivamente arrecadado da multa aplicada ao infrator, desde que:

I – a denúncia resulte na autuação administrativa;

II – a multa seja definitivamente aplicada e quitada;

III – seja comprovado o nexo entre a denúncia apresentada e a infração constatada.

Art. 4º - O pagamento do incentivo ocorrerá somente após o recolhimento integral da multa aos cofres municipais, não gerando qualquer direito antecipado ou expectativa de recebimento.

Art. 5º - Não farão jus ao incentivo:

I – servidores públicos municipais, no exercício de suas funções;

II – agentes de fiscalização ambiental, urbana ou sanitária;

III – denúncias anônimas;

IV – denúncias que não contenham provas suficientes para a identificação do infrator.

Art. 6º - O incentivo financeiro de que trata esta Lei:

I – não possui natureza salarial ou remuneratória;

II – não se incorpora a qualquer benefício;

III – será pago por meio a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 7º - O Poder Executivo, disponibilizará:

I – os canais oficiais para recebimento das denúncias;

II – os critérios de validação das provas;

III – a forma de pagamento do incentivo;

IV – os procedimentos administrativos necessários.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 4 de fevereiro de 2026.

THIAGO LEITÃO

VEREADOR - PL

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