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SUBSTITUTIVO 1 AO PROJETO DE LEI 84/2025

SUBSTITUIR OUTRA PROPOSIÇÃO JÁ APRESENTADA SOBRE O MESMO ASSUNTO

Situação atual: Encaminhado

Autoria

RONALDO COQUINHO

Entrada no sistema

quarta-feira, 28 de maio de 2025

Tramitação

Leitura na 30ª Sessão Ordinária de 2025 (29/05/2025), 1ª d/v na 36ª Sessão Ordinária de 2025 (23/06/2025) e 2ª d/v na 38ª Sessão Ordinária de 2025 (30/06/2025)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/210559-substitutivo-1-ao-projeto-de-lei-84-2025

Ementa

Estabelece diretrizes para a implantação do Programa Jovem Atleta no município de Itapeva.

Movimentação

Entrada Situação Observações
28/05/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
28/05/2025 Leitura
30/05/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de GLEYCE DORNELAS

Na 18ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 17/06/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 18ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 17/06/2025.

17/06/2025 Comissões Entrada na comissão EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE

Relatoria de DR. MARCELO POLI

Na 7ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 17/06/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 7ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 17/06/2025.

17/06/2025 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
23/06/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
23/06/2025 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
30/06/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
30/06/2025 Documento final concluído Documento final gerado
30/06/2025 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência
01/07/2025 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

36ª Sessão Ordinária segunda-feira, 23 de junho de 2025 20:00 1ª d/v

Favoráveis

15
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (15)
Dr. Marcelo Poli
Marinho Nishiyama
Vanderlei Pacheco
Val Santos
Thiago Leitão
Tarzan
Ronaldo Coquinho
Robson Leite
Margarido
Lucinha Woolck do Aquiles
Júnior Guari
Júlio Ataíde
Gleyce Dornelas
Áurea Rosa
Roberto Comeron
APROVADO
38ª Sessão Ordinária segunda-feira, 30 de junho de 2025 20:00 2ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Marinho Nishiyama
Val Santos
Vanderlei Pacheco
Thiago Leitão
Tarzan
Ronaldo Coquinho
Robson Leite
Margarido
Dr. Marcelo Poli
Lucinha Woolck do Aquiles
Júnior Guari
Júlio Ataíde
Gleyce Dornelas
Áurea Rosa
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a implantação do Programa Jovem Atleta do Município de Itapeva, que busca incentivar práticas esportivas e desenvolver hábitos de vida saudável entre os jovens.

No caso, o programa Jovem Atleta é previsto por meio de normas gerais a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.

No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de uma política pública destinada a incentivar práticas esportivas entre os jovens.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).

No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016)

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da referida norma, que efetivamente dispõe sobre matéria de organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 47, incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes, todavia, no tocante aos demais dispositivos. Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. A genérica previsão orçamentária não implica a existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada. Precedentes do STF. Ação julgada parcialmente procedente. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016)

Por todo exposto, acredito e defendo que Itapeva e seus jovens merecem que sejam criadas políticas públicas que visam incentivar a prática de esportes e hábitos saudáveis.

Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.

SUBSTITUTIVO Nº 001 AO PROJETO DE LEI Nº 0084/2025

Autoria: Ronaldo Coquinho

Estabelece diretrizes para a implantação do Programa Jovem Atleta no município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa Jovem Atleta no Município de Itapeva com objetivo de incentivar práticas esportivas.

Art. 2º São diretrizes do Programa:

I - estimular hábitos de vida saudável entre os jovens;

II - incentivar a prática de diversas modalidades de esporte;

III - promover o incentivo da participação igualitária de alunos e alunas em práticas esportivas;

IV - promover a premiação igualitária entre alunos e alunas em eventos esportivos municipais.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa, poderão ser:

I – realizadas competições anuais entre os alunos e alunas das escolas públicas e privadas do município;

II – firmadas parcerias com a iniciativa privada e organizações não governamentais legalmente instituídas para patrocínios dos campeonatos;

III - realizadas campanhas de divulgação dos benefícios da prática do esporte junto aos pais dos alunos da rede municipal de ensino.

Art. 4º Outras medidas poderão ser adotadas para concretização do Programa Jovem Atleta, estabelecendo:

I – período de desenvolvimento do Programa Jovem Atleta;

II – modalidades esportivas integrantes do programa;

III – idade dos alunos e alunas de cada categoria;

IV – horários e locais dos campeonatos;

V – forma de premiação.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, de forma a garantir sua plena execução.

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 28 de maio de 2025.

RONALDO COQUINHO

VEREADOR - PL

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