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PROJETO DE LEI 92/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Respondido

Autoria

ÁUREA ROSA

Entrada no sistema

terça-feira, 27 de maio de 2025

Tramitação

Leitura na 31ª Sessão Ordinária de 2025 (02/06/2025), 1ª d/v na 33ª Sessão Ordinária de 2025 (09/06/2025) e 2ª d/v na 10ª Sessão Extraordinária de 2025 (09/06/2025)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/210538-projeto-de-lei-92-2025

Ementa

VEDA a nomeação de parentes de autoridades para os Cargos de Provimento em Comissão e de Secretários Municipais no Serviço Público Municipal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Itapeva/SP.

Movimentação

Entrada Situação Observações
27/05/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
27/05/2025 Leitura
03/06/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de RONALDO COQUINHO

Na 16ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 03/06/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 16ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 03/06/2025.

03/06/2025 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
09/06/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
09/06/2025 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
09/06/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
09/06/2025 Documento final concluído Documento final gerado
09/06/2025 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência
10/06/2025 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação
03/07/2025 Respondido Correspondência respondida

Votações

33ª Sessão Ordinária segunda-feira, 9 de junho de 2025 20:00 1ª d/v

Favoráveis

10
votos

Contrários

5
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (10)
Dr. Marcelo Poli
Áurea Rosa
Marinho Nishiyama
Vanderlei Pacheco
Val Santos
Thiago Leitão
Tarzan
Ronaldo Coquinho
Roberto Comeron
Júlio Ataíde
Votos Contrários (5)
Robson Leite
Margarido
Lucinha Woolck do Aquiles
Júnior Guari
Gleyce Dornelas
APROVADO
10ª Sessão Extraordinária segunda-feira, 9 de junho de 2025 21:30 2ª d/v

Favoráveis

10
votos

Contrários

5
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (10)
Marinho Nishiyama
Vanderlei Pacheco
Val Santos
Thiago Leitão
Tarzan
Ronaldo Coquinho
Roberto Comeron
Júlio Ataíde
Dr. Marcelo Poli
Áurea Rosa
Votos Contrários (5)
Robson Leite
Margarido
Lucinha Woolck do Aquiles
Júnior Guari
Gleyce Dornelas
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei vem no sentido de estabelecer requisitos para provimento de cargos e limites claros na relação entre interesse público e particular respeitando os princípios da moralidade e da impessoalidade, em relação ao acesso aos cargos públicos em âmbito municipal.

Com este projeto pretende-se impedir a prática de favorecimento na nomeação de parentes em cargos públicos no município de Itapeva/SP, coadunando a legislação ao interesse da sociedade, em estrita observância da autonomia legislativa municipal.

Tal medida impõe regra geral de moralidade administrativa, com o objetivo de atender os princípios previstos na Constituição Federal (caput do artigo 37), que lembra: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".

A jurisprudência do STF, a exemplo do Recurso Extraordinário nº 570.392/RS, definiu de que não é privativa do chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na administração pública. No julgamento em questão, a ministra Cármen Lúcia se posicionou no sentido de que leis com esse conteúdo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Vejamos:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. LEI PROIBITIVA DE NEPOTISMO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA LEGISLATIVA: INEXISTÊNCIA. NORMA COERENTE COM OS PRINCÍPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

1. O Procurador-Geral do Estado dispõe de legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º, da Constituição da República) em defesa de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em simetria a mesma competência atribuída ao Advogado Geral da União (art. 103, § 3º, da Constituição da República). Teoria dos poderes implícitos. 2. Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13. 3. Recurso extraordinário provido.

Neste sentido, é importante que municípios e câmaras e outras instituições adotem leis próprias para reforçar a determinação constitucional, estabelecendo outras restrições, além daquelas recomendadas pelo Ministério Público.

Como efeito ilustrativo, a palavra "nepotismo" é de origem latina que na Idade Média denominava a autoridade que os sobrinhos (nepotes) ou netos (nepos) do Papa desempenhavam na administração eclesiástica. No serviço público, a derivação da palavra foi atribuída a prática de contratações de parentes do membro do Poder quando são contratados para empregos temporários, cargos comissionados ou colocados em função gratificada apenas por causa do laço de parentesco em sentido amplo.

No Supremo Tribunal Federal, a súmula vinculante 13 em linha de princípio estabelece a proibição da contratação de familiares de autoridades ou de servidores investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento por parte dos órgãos dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).

Além disso, diversos entes da federação já possuem leis nesse teor.

Portanto, levando-se em conta que a prática do nepotismo viola os princípios norteadores da administração pública, tais como, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, solicitamos aos vereadores (as) desta Casa a aprovação da presente matéria, visando estabelecer requisitos para provimento de cargos públicos em âmbito municipal.

PROJETO DE LEI 0092/2025

Autoria: Aurea Rosa

VEDA a nomeação de parentes de autoridades para os Cargos de Provimento em Comissão e de Secretários Municipais no Serviço Público Municipal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Itapeva/SP.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º É vedada a nomeação para o exercício do Cargo de Secretário Municipal, Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Município ou Cargo de Provimento em Comissão, de cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau, seja da própria autoridade nomeante, seja de qualquer outro agente deste Município que esteja investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, principalmente dos seguintes agentes públicos:

 
I – Prefeito (a), Vice-Prefeito (a), Secretário (a) Municipal, Procurador (a) Geral do Município e Controlador (a) Geral do Município;

 
II – Vereadores (as);


Art. 2° Cabe aos (às) titulares dos órgãos e entidades da administração pública municipal exonerar ou dispensar agente público nomeado de forma contrária as disposições desta lei, de que tenham conhecimento, ou requerer igual providência à autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar, sob pena de responsabilidade.

 
Art. 3º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma desta Lei.

 
Art. 4º São nulos os atos de nomeação ou designação praticados em desacordo com o disposto nesta Lei, importando a sua desobediência em ato de improbidade administrativa, nos termos do § 4º do art. 37 da Constituição Federal e Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 5° Esta Lei não se aplica aos servidores públicos municipais efetivos designados para Funções de Confiança ou nomeados para Cargos de Provimento em Comissão.

Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 30 de maio de 2025.

AUREA ROSA

VEREADORA-PP

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