EMENDA 2 AO PROJETO DE LEI 38/2025
III - MODIFICATIVA, QUANDO ALTERA A PROPOSIÇÃO SEM MODIFICÁ-LA SUBSTANCIALMENTE
Autoria
ROBERTO COMERON
Entrada no sistema
quarta-feira, 19 de março de 2025
Tramitação
Leitura na 13ª Sessão Ordinária de 2025 (20/03/2025) e d/v único na 15ª Sessão Ordinária de 2025 (27/03/2025)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/208004-emenda-2-ao-projeto-de-lei-38-2025
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
---|---|---|
19/03/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
19/03/2025 | Leitura | |
21/03/2025 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de ÁUREA ROSA Na 2ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 24/03/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 2ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 24/03/2025. |
||
24/03/2025 | Comissões | Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIARelatoria de VAL SANTOS Na 2ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 24/03/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 2ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 24/03/2025. |
||
24/03/2025 | d/v único | Entrada em pauta para discussão e votação |

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
PROJETO DE LEI 38/2025 - Dispõe sobre o Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais do Município de Itapeva/SP - REFIS e dá outras providências.
EMENDA Nº 2/2025 - JOSÉ ROBERTO COMERON
Art.1º Fica acrescido o seguinte Art. 13 ao Projeto de Lei nº 38/2025, renumerando-se os demais:
“ Art. 13 Fica suspenso o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa e a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes durante a vigência do Programa de Recuperação Fiscal instituído por esta lei.’’
Art. 2º Fica acrescido o seguinte Art. 14 ao Projeto de Lei nº 38/2025, renumerando-se os demais:
“ Art. 14. Na consolidação dos créditos fiscais do município de Itapeva/SP, fica vedada a inserção de encargos administrativos não previstos em lei municipal.’’
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 19 de março de 2025.
ROBERTO COMERON
VEREADOR - PP