Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript
Logo de Câmara Municipal de Itapeva
Aguarde um momento o carregamento da página

EMENDA 1 AO PROJETO DE LEI 16/2025

III - MODIFICATIVA, QUANDO ALTERA A PROPOSIÇÃO SEM MODIFICÁ-LA SUBSTANCIALMENTE

Situação atual: Aguardando encaminhamento

Autoria

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Entrada no sistema

terça-feira, 11 de março de 2025

Tramitação

Leitura, d/v únicos na 15ª Sessão Ordinária de 2025 (27/03/2025)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/207619-emenda-1-ao-projeto-de-lei-16-2025

Ementa

Altera o artigo 7º do Projeto de Lei 016/2025.

Movimentação

Entrada Situação Observações
11/03/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
11/03/2025 Leitura, d/v únicos
27/03/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
27/03/2025 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência

Votações

15ª Sessão Ordinária quinta-feira, 27 de março de 2025 20:00 Leitura, d/v únicos

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Áurea Rosa
Dr. Marcelo Poli
Gleyce Dornelas
Júlio Ataíde
Júnior Guari
Margarido
Roberto Comeron
Robson Leite
Ronaldo Coquinho
Thiago Leitão
Vanderlei Pacheco
Val Santos
Tarzan
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

PROJETO DE LEI 16/2025 - DISPÕE sobre a criação dos componentes do SISAN no âmbito municipal e dá outras providências.

EMENDA Nº 1/2025 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Art. 1º O artigo 7º do Projeto de Lei 016/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º. O Comsea será composto por membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços serão representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a Presidência do Conselho, e um terço serão representantes governamentais, responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil serão definidos conforme critérios de indicação aprovados na Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e os representantes governamentais serão indicados pelo poder executivo municipal.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 11 de março de 2025.

RONALDO PINHEIRO

PRESIDENTE

VALDIMEIA PEREIRA DOS SANTOS

VICE-PRESIDENTE

ÁUREA APARECIDA ROSA

MEMBRO

GLEYCE DORNELAS DE ALMEIDA

MEMBRO

JULIO CESAR COSTA ALMEIDA

MEMBRO

Buscar no Portal