PROJETO DE LEI 3/2025
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
THIAGO LEITÃO
Entrada no sistema
segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
Tramitação
Leitura na 2ª Sessão Ordinária de 2025 (06/02/2025), 1ª d/v na 20ª Sessão Ordinária de 2025 (14/04/2025) e 2ª d/v na 21ª Sessão Ordinária de 2025 (24/04/2025)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/206100-projeto-de-lei-3-2025
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
---|---|---|
03/02/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
03/02/2025 | Leitura | |
10/02/2025 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de RONALDO COQUINHO Na 2ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 18/02/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 2ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 18/02/2025. |
||
18/02/2025 | Comissões | Entrada na comissão OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E DESENVOLVIMENTO URBANO |
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E DESENVOLVIMENTO URBANORelatoria de RONALDO COQUINHO Na 1ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 25/03/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 1ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 25/03/2025. |
||
25/03/2025 | Comissões | Entrada na comissão AGRICULTURA E ABASTECIMENTO |
COMISSÃO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTORelatoria de TARZAN Na 1ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 01/04/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 1ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 01/04/2025. |
||
01/04/2025 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |
15/04/2025 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
15/04/2025 | 2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação |
25/04/2025 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
25/04/2025 | Documento final concluído | Documento final gerado |
25/04/2025 | Aguardando encaminhamento | Aguardando envio de correspondência |
25/04/2025 | Encaminhado | Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação |
16/05/2025 | Respondido | Correspondência respondida |
Votações

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A feira de sábado é uma importante atividade econômica para nossos feirantes, que gera lucros ao pequeno produtor rural, além de ser um ponto de encontro para a população, promovendo a convivência social e o comércio local. Contudo, com as trocas de administrações ao longo dos anos, os feirantes têm enfrentado constantes alterações no local de realização de suas atividades, o que tem gerado incertezas e prejuízos.
A Praça de Eventos Zico Campolim apresenta uma infraestrutura adequada para o funcionamento da feira, com banheiros públicos, ampla visibilidade e fluxo de pessoas, benefícios que são essenciais para o sucesso tanto para os feirantes quanto para os frequentadores. Deste modo, propomos a presente Lei que garantirá a realização da feira de sábado nesse local, assegurando a estabilidade e segurança necessárias para o desenvolvimento dessa atividade.
Atenciosamente,
PROJETO DE LEI 0003/2025
Autoria: Thiago Leitão
Assegura aos feirantes a realização da feira livre de Sábado na Praça de Eventos Zico Campolim, no município de Itapeva, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica assegurada aos feirantes a realização da feira livre de Sábado na Praça de Eventos Zico Campolim, durante todo o ano.
Art. 2º O Poder Executivo municipal deverá garantir a infraestrutura necessária para a realização da feira, incluindo, mas não se limitando a:
I - Disponibilidade de banheiros públicos;
II - Limpeza e manutenção do local;
III - Segurança para os feirantes e para o público em geral.
Art. 3º A mudança do local da feira de sábado somente poderá ser efetivada em caso de força maior, devidamente justificada, garantindo-se aos feirantes a oportunidade de serem informados e consultados sobre a mudança.
Art. 4º Os efeitos da presente Lei deverão ser revisados após um período de 12 (doze) meses, com a participação dos feirantes e da comunidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 3 de fevereiro de 2025.
THIAGO LEITÃO
VEREADOR - PL