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PROJETO DE LEI 69/2024

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Aguardando encaminhamento

Autoria

RONALDO COQUINHO

Entrada no sistema

quinta-feira, 9 de maio de 2024

Tramitação

Leitura na 28ª Sessão Ordinária de 2024 (13/05/2024), 1ª d/v na 33ª Sessão Ordinária de 2024 (03/06/2024) e 2ª d/v na 34ª Sessão Ordinária de 2024 (06/06/2024)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/198715-projeto-de-lei-69-2024

Ementa

Dispõe sobre o nivelamento dos tampões, das caixas de inspeção, poços de visita, tampas metálicas de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, nos passeios públicos e vias públicas e dá outras providências

Movimentação

Entrada Situação Observações
09/05/2024 Cadastrado Cadastramento de propositura
09/05/2024 Leitura
14/05/2024 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de CELINHO ENGUE

Na 11ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 28/05/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 11ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 28/05/2024.

28/05/2024 Comissões Entrada na comissão OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E DESENVOLVIMENTO URBANO

COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E DESENVOLVIMENTO URBANO

Relatoria de AUREA ROSA

Na 8ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 28/05/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 8ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 28/05/2024.

28/05/2024 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
04/06/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
04/06/2024 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
06/06/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
06/06/2024 Documento final concluído Documento final gerado
06/06/2024 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência

Votações

33ª Sessão Ordinária segunda-feira, 3 de junho de 2024 20:00 1ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Aurea Rosa
Robson Leite
Marinho Nishiyama
Celinho Engue
Oseas Campolim
Débora Marcondes
Lucinha Woolck
Tião do Taxi
Gessé Alves
Julio Ataíde
Saulo Leiteiro
Tarzan
Ronaldo Coquinho
Gabriel Maciel
APROVADO
34ª Sessão Ordinária quinta-feira, 6 de junho de 2024 20:00 2ª d/v

Favoráveis

12
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (12)
Gabriel Maciel
Oseas Campolim
Celinho Engue
Robson Leite
Débora Marcondes
Lucinha Woolck
Vanessa Guari
Gessé Alves
Julio Ataíde
Saulo Leiteiro
Tarzan
Ronaldo Coquinho
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com os nossos cordiais cumprimentos, venho respeitosamente, encaminhar para apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei.

A propositura tem como objetivo tornar obrigatório o nivelamento e a manutenção dos tampões, das caixas de inspeção, poços de visita, tampas metálicas de telefonia, energia elétrica e esgoto instalados nos passeios públicos e nas vias públicas do município;

De acordo com pesquisa de requerimentos e indicações sobre o assunto, constatamos que é alto o número de solicitações que decorrem da falta de nivelamento dos equipamentos supracitados após obra de execução de pavimentação, recapeamento, tapa-buracos ou qualquer outro serviço de manutenção em passeios ou vias públicas;

As reclamações de usuários das vias têm gerado legítima consternação pois deslocando-se a pé ou principalmente em seus veículos relatam invariavelmente riscos de acidentes ou danos causados por esses desníveis;

Vale ainda destacar, casos de idosos e demais passageiros do transporte público coletivo, que ao utilizarem esses veículos em pé para os seus deslocamentos, podem cair e se machucar com os solavancos causados pelas inconsistências no asfalto;

A proposta em tela sugere a formulação e a implementação de uma política pública para nivelamento daqueles equipamentos a partir das obras de recapeamento, sejam elas públicas ou privadas, de maneira que fique equacionado, no próprio ato da intervenção no pavimento, qualquer desnível que possa continuar oferecendo o risco acima mencionado;

Por fim que, a institucionalização desta ação amparada pela garantia da Lei, dificulta a sua descontinuidade por troca de governo ou ruptura semelhante na gestão municipal, trazendo para a municipalidade a garantia da segurança e do bem-estar.

Diante do exposto entendemos estar plenamente justificada a presente matéria, que se coloca a apreciação dos membros desta Casa Legislativa


PROJETO DE LEI 0069/2024

Autoria: Ronaldo Coquinho

Dispõe sobre o nivelamento dos tampões, das caixas de inspeção, poços de visita, tampas metálicas de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, nos passeios públicos e vias públicas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias ou permissionárias prestadoras de serviços de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, obrigadas a realizar o nivelamento e a manutenção dos tampões, das caixas de inspeção, poços de visita, tampas metálicas de telefonia, energia elétrica, água e esgoto atualmente instalados nos passeios públicos e nas vias públicas do município, bem como quando no local onde estas estiverem instaladas, ocorrerem intervenções, tais como:

I - Execução de obras de pavimentação, recapeamento, operação tapa-buracos;

II - Reconstrução e demais serviços de manutenção em vias e passeios públicos.

§ 1° O nivelamento disposto no caput deste artigo deve corresponder à mesma altura do piso da via pública ou passeio, deixando a superfície do pavimento sem degraus, ressaltos ou buracos, que possam vir a causar danos aos usuários da via.

§ 2º A realização do nivelamento deve ocorrer simultaneamente à execução das obras, sendo terminantemente proibida a concessão de qualquer prazo para conclusão posterior.

Art. 2° - As empresas responsáveis pelos tampões (água e esgoto, energia elétrica e telefonia), devem ser notificadas pelos responsáveis da obra, para acompanhar os serviços enquanto estão sendo executados.

Art. 3° - É obrigatório também o nivelamento das caixas de inspeção pertencentes aos proprietários de imóveis quando executarem obras que venham intervir no piso das calçadas ou na via pública.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 9 de maio de 2024.

RONALDO COQUINHO

VEREADOR - PL

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