PROJETO DE LEI 29/2024
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
DÉBORA MARCONDES
Entrada no sistema
quinta-feira, 21 de março de 2024
Tramitação
Leitura na 15ª Sessão Ordinária de 2024 (25/03/2024), 1ª d/v na 25ª Sessão Ordinária de 2024 (02/05/2024) e 2ª d/v na 26ª Sessão Ordinária de 2024 (06/05/2024)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/197133-projeto-de-lei-29-2024
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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21/03/2024 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
21/03/2024 | Leitura | |
04/04/2024 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de LAERCIO LOPES Na 6ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 23/04/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 6ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 23/04/2024. |
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23/04/2024 | Comissões | Entrada na comissão EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE |
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTERelatoria de TARZAN Na 1ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 30/04/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 1ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 30/04/2024. |
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30/04/2024 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |
03/05/2024 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
03/05/2024 | 2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação |
07/05/2024 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
07/05/2024 | Documento final concluído | Documento final gerado |
07/05/2024 | Aguardando encaminhamento | Aguardando envio de correspondência |
07/05/2024 | Encaminhado | Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação |
Votações

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A Bíblia ocupa um lugar insuperável na literatura mundial, sendo uma obra literária mais traduzida, editada e lida em todos os tempos. Ela não apenas transcende as fronteiras culturais e temporais, mas também serve como uma referência espiritual para bilhões de pessoas em todo o mundo, oferecendo inspiração, significado e orientação para suas vidas.
Como uma fonte de conhecimento e sabedoria milenar, a Bíblia reúne um magnífico conjunto de ensinamentos que interessam a toda a humanidade, desvelando ao ser humano sua origem, natureza e direção. Seus relatos e preceitos abordam questões fundamentais da existência humana, como moralidade, ética, justiça, amor e compaixão, fornecidas uma base sólida para o desenvolvimento espiritual e moral dos indivíduos.
Diante dessa importância cultural e, sobretudo, espiritual, justifica-se plenamente a iniciativa de garantir que, em cada biblioteca de instituições de ensino, os estudantes e todos os membros da comunidade escolar tenham acesso à Bíblia Sagrada. Além de promover a diversidade religiosa, essa medida contribui para enriquecer o ambiente educacional, permitindo que os alunos explorem e compreendam melhor as diferentes tradições religiosas e culturais presentes em nossa sociedade.
PROJETO DE LEI 0029/2024
Autoria: Débora Marcondes
Institui a obrigatoriedade da disponibilização de exemplares da Bíblia Sagrada nas bibliotecas das escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio do município de Itapeva.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica exigida a obrigatoriedade de disponibilização de exemplares da Bíblia Sagrada nas bibliotecas das escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio do município de Itapeva
Art. 2º - As escolas devem garantir que, pelo menos, um exemplar da Bíblia Sagrada esteja disponível para consulta na biblioteca, em local de fácil acesso aos alunos.
Art. 3º - A disponibilização da Bíblia Sagrada nas bibliotecas escolares tem como objetivo promover o acesso à cultura religiosa, respeitando a diversidade de importância e valores presentes na sociedade.
Art. 4° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 21 de março de 2024.
DÉBORA MARCONDES
VEREADORA - PSDB