PROJETO DE LEI 98/2023
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
DR MARIO TASSINARI
Entrada no sistema
quarta-feira, 14 de junho de 2023 (1213 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 35ª Sessão Ordinária de 2023 (15/06/2023), 1ª d/v na 42ª Sessão Ordinária de 2023 (10/07/2023) e 2ª d/v na 43ª Sessão Ordinária de 2023 (13/07/2023)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/186556-projeto-de-lei-98-2023
Legislação aprovada
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 14/06/2023 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 14/06/2023 | Leitura | |
| 19/06/2023 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de DÉBORA MARCONDES Na 22ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 04/07/2023, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 22ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 04/07/2023. |
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| 04/07/2023 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |
| 11/07/2023 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
| 11/07/2023 | 2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação |
| 14/07/2023 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
| 14/07/2023 | Documento final concluído | Documento final gerado |
| 14/07/2023 | Encaminhado | Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação |
Votações
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA dispositivo da Lei 1.777/02, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Itapeva - SP.”
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover a alteração da Lei acima mencionada com o fim de incluir a possibilidade de divisão das férias anuais dos servidores municipais em dois períodos de 15 dias.
Isso facilitaria a reorganização dos serviços internos nas repartições públicas municipais durante às ausências motivadas pelas férias e possibilitaria um maior descanso aos servidores, que irão poder desfrutar do recesso em dois períodos durante o ano.
Dessa forma, a alteração deste dispositivo só trará benefícios, tanto aos servidores, quanto à Administração Pública.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 0098/2023
Autoria: Mario Sergio Tassinari
ALTERA dispositivo da Lei 1.777/02, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Itapeva – SP.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 65 da Lei Municipal nº 1.777 de 10 de abril de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva SP, que passará a viger com a seguinte redação:
“Art.65. .............................................................................
........................................................................
..........................................................
§3º As férias poderão ser usufruídas em até 02 (dois) períodos, de quinze dias corridos, cada um, desde que haja interesse da Administração Pública e concordância do servidor.
§ 4º - Uma vez fracionada as férias, o gozo do período total deve ocorrer dentro do prazo que antecede o próximo período de concessão de férias, sendo vedada a acumulação.” (NR)
Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 14 de junho de 2023.
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL
Arquivos da Propositura
Consulte os documentos anexados ou as respostas do Executivo vinculadas a esta propositura.
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pl_98-2023_lei_4889-23.pdf
2,56 MB 02/03/2026 09:35
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pl98-2023n4889-2023.pdf
6,44 MB 25/03/2024 08:22
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0098.pdf
362,56 KB 16/08/2023 09:56

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