SUBSTITUTIVO 1 AO PROJETO DE LEI 223/2022
SUBSTITUIR OUTRA PROPOSIÇÃO JÁ APRESENTADA SOBRE O MESMO ASSUNTO
Autoria
CELINHO ENGUE
Entrada no sistema
quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
Tramitação
Leitura na 80ª Sessão Ordinária de 2022 (08/12/2022)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/181390-substitutivo-1-ao-projeto-de-lei-223-2022
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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07/12/2022 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
07/12/2022 | Leitura | |
12/12/2022 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de JULIO ATAÍDE Na 13ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 09/05/2023, o relator apresentou relatório com parecer desfavorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão arquivou na 13ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 09/05/2023. |
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09/05/2023 | Comissões | Propôs-se o arquivamento pelo mérito da propositura, entretanto deliberou-se pelo seu prosseguimento. Entrada na comissão OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E DESENVOLVIMENTO URBANO |
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E DESENVOLVIMENTO URBANORelatoria de RONALDO COQUINHO Na 4ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 09/05/2023, o relator apresentou relatório com parecer desfavorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 4ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 09/05/2023. |
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09/05/2023 | Arquivado | Propositura arquivada pelo mérito pela Comissão de OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E DESENVOLVIMENTO URBANO |

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Esse Projeto de Lei busca adequar à Lei Municipal nº 4.357/20 ao Código de Trânsito Brasileiro e corrigir distorções quanto ao período do ano de fabricação ITV anuais.
Considerado a relevância do interesse público, peço aos nobres votos favoráveis.
Atenciosamente.
SUBSTITUTIVO Nº 001 AO PROJETO DE LEI Nº 223/2022
Autoria: Celinho Engue
ALTERA a redação dos artigos 12 e 13 da Lei Municipal nº 4.357 de 17 de março de 2020, que "Dispõe sobre a prestação de serviço de Transporte Coletivo de Passageiros sob regime de fretamento e dá outras providências".
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica alterada a redação dos artigos 12 e 13 da Lei Municipal nº 4.357 de 17 de março de 2020, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. ............
I - Ônibus e micro-ônibus até 18 (dezoito) anos de fabricação: ITV anual; NR
II - camionetas, assim entendidos os veículos de tipo van, Kombi e assemelhados, com até 15 (quinze) anos de fabricação: ITV anual; NR
III - veículos acima dos anos referidos nos incisos I e II, a ITV será semestral; NR
IV - Os alvarás serão renovados até o dia 31 de janeiro de cada ano. NR
§ 1º A vistoria verificará prioritariamente se o veículo atende aos itens de segurança, estado de conservação, conforto, higiene, às exigências desta Lei e os equipamentos obrigatórios de acordo com o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e suas Resoluções. NR
§ 2º (REVOGADO)
§ 3º ............
§ 4º O alvará descrito no inciso IV, independente da data de sua expedição, terá sua validade limitada a data de 31 de janeiro do ano subsequente, correspondente ao mês de renovação das autorizações, sem a possibilidade de prorrogação. NR
§ 5º O alvará citado possui amparo legal no artigo 135 da Lei Federal 9.503/1997 e, para os casos de veículo de transporte de escolares, não dispensa a realização da vistoria junto ao Detran/SP, conforme determina o artigo 136 da Lei Federal 9.503/1997. NR
Art. 13. Será determinado o cancelamento do alvará expedido, nas seguintes situações: NR
I - No caso de não apresentação para vistoria junto ao órgão estadual de trânsito, conforme calendário a ser estipulado; NR
II - No caso de descumprimento dos termos estabelecidos em edital de contratação, mediante apuração do setor competente; NR
III - No caso de descumprimento dos dispostos da Lei Federal 9.503/1997 e dos dispostos da presente lei; NR
Parágrafo único: O Município de Itapeva, através do Departamento de Transporte Público, comunicará à autoridade de trânsito estadual a desistência ou cassação do registro ou da autorização do transporte executado pela empresa, a fim que se proceda o bloqueio administrativo do referido veículo, evitando-se a execução de serviço irregular ou clandestino. NR
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 7 de dezembro de 2022.
CELINHO ENGUE
VEREADOR - PDT