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EMENDA 1 AO PROJETO DE LEI 165/2021

III - MODIFICATIVA, QUANDO ALTERA A PROPOSIÇÃO SEM MODIFICÁ-LA SUBSTANCIALMENTE

Situação atual: Encaminhado

Autoria

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Entrada no sistema

quarta-feira, 27 de outubro de 2021 (1626 dias atrás)

Tramitação

Leitura, d/v únicos na 74ª Sessão Ordinária de 2021 (11/11/2021)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/160369-emenda-1-ao-projeto-de-lei-165-2021

Ementa

Reorganiza artigos e suprime o artigo 6º do Projeto de Lei 165/2021.

Movimentação

Entrada Situação Observações
27/10/2021 Cadastrado Cadastramento de propositura
27/10/2021 Leitura, d/v únicos
12/11/2021 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
12/11/2021 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

74ª Sessão Ordinária quinta-feira, 11 de novembro de 2021 20:00 Leitura, d/v únicos

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Aurea Rosa
Tarzan
Saulo Leiteiro
Julio Ataíde
Gessé Alves
Vanessa Guari
Professor Andrei
Lucinha Woolck
Débora Marcondes
Christian Galvão
Marinho Nishiyama
Celinho Engue
Laercio Lopes
Ronaldo Coquinho
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Emenda Modificativa nº 001/21 ao Projeto de Lei nº 165/21

Comissão Permanente de LJRLP

INSTITUI Programa de Limpeza de Fossas Sépticas, Negras ou Similares no Município de Itapeva-SP - Fossa Limpa e dá outras providências.

Art. 1º. O artigo 2º do Projeto de Lei nº 165/2021 passa a ter com a seguinte redação:

Art. 2° Para a realização do serviço de limpeza de fossas sépticas, negras ou similares o Município poderá utilizar equipamentos próprios.

Art. 2º Os incisos II, IV e V e parágrafo único do artigo 3º do Projeto de Lei nº 165/2021 passa a ter com a seguinte redação, suprimindo-se os incisos VI a X:

Art. 3º. (...)

(...)

II. realizar o pagamento prévio de tarifa correspondente ao preço público do serviço de limpeza de fossa séptica, negra ou similar;

(...)

IV. executar, às suas expensas, as obras necessárias para a adequação do acesso à fossa séptica;

V. quanto às características do local, atender ao seguinte:

a) a distância do fundo da fossa até o caminhão não pode ser maior que 50 (cinquenta) metros;

b) o desnível do terreno não poderá ser maior que 6 (seis) metros em relação ao caminhão, contados a partir do fundo da fossa a ser limpa;

Parágrafo único. O serviço de limpeza poderá ser solicitado até 2 (duas) vezes no ano.

Art. 3º. O artigo 4º do Projeto de Lei nº 165/2021 passa a ter com a seguinte redação:

Art. 4º O prazo para a realização do serviço de limpeza de fossa séptica, negra ou similar será de 30 (trinta) dias a contar da comprovação do efetivo pagamento do preço público ou do deferimento da isenção, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período em caso de excesso de serviço ou falta de pessoal para a realização do serviço.

Art. 4º. O artigo 6º do Projeto de Lei nº 165/2021 passa a ter com a seguinte redação:

Art. 6º. Será isento do pagamento da tarifa o interessado que atender aos seguintes requisitos:

I. possuir renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos mensais ou renda per capita inferior a meio salário mínimo, a qual deverá ser comprovada mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, Guia de Recolhimento para a Previdência Social ou outro documento equivalente;

II. comprovar a propriedade ou posse do imóvel ou apresentar contrato de locação em vigência;

III. estar inscrito no cadastro único do governo Federal (CADÚNICO) ou ser beneficiário (a) de programa social para famílias de baixa renda prestadas ou executadas pelo município de Itapeva-SP;

Parágrafo único. A situação de hipossuficiência poderá ser aferida por outros meios, mesmo que não atendido algum dos requisitos previstos no caput deste artigo, mediante relatório da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 Palácio Vereador Euclides Modenezi, 26 de outubro de 2021.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO DA SILVA

VICE-PRESIDENTE

JULIO CESAR COSTA ALMEIDA

MEMBRO

CÉLIO CESAR ROSA ENGUE

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO

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