EMENDA 1 AO PROJETO DE LEI 165/2021
III - MODIFICATIVA, QUANDO ALTERA A PROPOSIÇÃO SEM MODIFICÁ-LA SUBSTANCIALMENTE
Autoria
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Entrada no sistema
quarta-feira, 27 de outubro de 2021 (1626 dias atrás)
Tramitação
Leitura, d/v únicos na 74ª Sessão Ordinária de 2021 (11/11/2021)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/160369-emenda-1-ao-projeto-de-lei-165-2021
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 27/10/2021 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 27/10/2021 | Leitura, d/v únicos | |
| 12/11/2021 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
| 12/11/2021 | Encaminhado | Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação |
Votações
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Emenda Modificativa nº 001/21 ao Projeto de Lei nº 165/21
Comissão Permanente de LJRLP
INSTITUI Programa de Limpeza de Fossas Sépticas, Negras ou Similares no Município de Itapeva-SP - Fossa Limpa e dá outras providências.
Art. 1º. O artigo 2º do Projeto de Lei nº 165/2021 passa a ter com a seguinte redação:
Art. 2° Para a realização do serviço de limpeza de fossas sépticas, negras ou similares o Município poderá utilizar equipamentos próprios.
Art. 2º Os incisos II, IV e V e parágrafo único do artigo 3º do Projeto de Lei nº 165/2021 passa a ter com a seguinte redação, suprimindo-se os incisos VI a X:
Art. 3º. (...)
(...)
II. realizar o pagamento prévio de tarifa correspondente ao preço público do serviço de limpeza de fossa séptica, negra ou similar;
(...)
IV. executar, às suas expensas, as obras necessárias para a adequação do acesso à fossa séptica;
V. quanto às características do local, atender ao seguinte:
a) a distância do fundo da fossa até o caminhão não pode ser maior que 50 (cinquenta) metros;
b) o desnível do terreno não poderá ser maior que 6 (seis) metros em relação ao caminhão, contados a partir do fundo da fossa a ser limpa;
Parágrafo único. O serviço de limpeza poderá ser solicitado até 2 (duas) vezes no ano.
Art. 3º. O artigo 4º do Projeto de Lei nº 165/2021 passa a ter com a seguinte redação:
Art. 4º O prazo para a realização do serviço de limpeza de fossa séptica, negra ou similar será de 30 (trinta) dias a contar da comprovação do efetivo pagamento do preço público ou do deferimento da isenção, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período em caso de excesso de serviço ou falta de pessoal para a realização do serviço.
Art. 4º. O artigo 6º do Projeto de Lei nº 165/2021 passa a ter com a seguinte redação:
Art. 6º. Será isento do pagamento da tarifa o interessado que atender aos seguintes requisitos:
I. possuir renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos mensais ou renda per capita inferior a meio salário mínimo, a qual deverá ser comprovada mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, Guia de Recolhimento para a Previdência Social ou outro documento equivalente;
II. comprovar a propriedade ou posse do imóvel ou apresentar contrato de locação em vigência;
III. estar inscrito no cadastro único do governo Federal (CADÚNICO) ou ser beneficiário (a) de programa social para famílias de baixa renda prestadas ou executadas pelo município de Itapeva-SP;
Parágrafo único. A situação de hipossuficiência poderá ser aferida por outros meios, mesmo que não atendido algum dos requisitos previstos no caput deste artigo, mediante relatório da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 26 de outubro de 2021.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA PRESIDENTE | |
RONALDO PINHEIRO DA SILVA VICE-PRESIDENTE | JULIO CESAR COSTA ALMEIDA MEMBRO |
CÉLIO CESAR ROSA ENGUE MEMBRO | DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI MEMBRO |

Câmara Municipal de Itapeva/SP