Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.481/2026
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público Municipal poderá promover a ampliação e a descentralização dos serviços públicos de atendimento médico-veterinário destinados a cães e gatos, mediante o credenciamento de clínicas e hospitais veterinários privados, com ou sem fins lucrativos, observadas as disposições desta Lei e da legislação aplicável.
§1º O atendimento de que trata esta Lei será destinado prioritariamente aos animais pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade social residentes no Município de Itapeva.
§2º Poderão ser estabelecidos critérios socioeconômicos e demais requisitos para acesso aos serviços, na forma definida pelo Poder Executivo.
Art. 2º O credenciamento poderá compreender a prestação de serviços médico-veterinários clínicos, diagnósticos e cirúrgicos, conforme as necessidades identificadas pelo Município e os procedimentos definidos no respectivo instrumento de chamamento público.
Parágrafo único. Os serviços abrangidos poderão ser especificados, ampliados ou atualizados pelo Poder Executivo, de acordo com as necessidades da política municipal de proteção, saúde e bem-estar animal.
Art. 3º O credenciamento das clínicas e hospitais veterinários será realizado mediante chamamento público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e transparência, bem como a legislação aplicável às contratações públicas.
§1º A participação das clínicas e hospitais veterinários será voluntária e não exclusiva.
§2º Os estabelecimentos interessados deverão atender aos requisitos técnicos, sanitários, profissionais e estruturais estabelecidos no respectivo chamamento público e na legislação vigente.
§3º O pagamento será realizado exclusivamente pelos procedimentos efetivamente executados e devidamente comprovados e atestados pela Administração Municipal.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo estabelecer, em regulamento e nos respectivos instrumentos de credenciamento:
I – Os procedimentos médico-veterinários abrangidos;
II – Os critérios para identificação dos beneficiários;
III – Os requisitos técnicos, sanitários e estruturais exigidos dos estabelecimentos credenciados;
IV – Os valores máximos ou a tabela de referência para remuneração dos procedimentos;
V – Os mecanismos de controle, fiscalização e auditoria dos atendimentos realizados;
VI – As hipóteses de suspensão e descredenciamento dos prestadores; e
VII – Demais condições necessárias à execução da presente Lei.
Art. 5º O pagamento aos estabelecimentos credenciados ficará condicionado:
I – A efetiva realização do procedimento;
II – A comprovação do atendimento realizado;
III – A apresentação da documentação fiscal pertinente; e
IV – Ao respectivo ateste pelo órgão municipal competente.
Art. 6º Os atendimentos realizados no âmbito desta Lei terão caráter público e gratuito aos beneficiários, sendo vedada às clínicas e hospitais credenciados qualquer cobrança adicional dos tutores pelos procedimentos autorizados pelo Município.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a suspensão ou o descredenciamento do estabelecimento, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação aplicável.
Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos de controle e acompanhamento dos atendimentos, inclusive mediante cadastro dos animais e respectivos tutores, de modo a garantir transparência, eficiência e adequada aplicação dos recursos públicos.
Art. 8º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, correndo eventuais despesas por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 13 de outubro de 2026.
ADRIANA DUCH MACHADO Prefeita Municipal | JOSÉ GUILHERME GOMES Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais |

Câmara Municipal de Itapeva/SP