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Origem da Legislação

Autoria: DR. MARCELO POLI

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/6463-lei-5479-2026

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.479/2026

Dispõe sobre a criação de vagas de parada rápida destinadas ao embarque e desembarque de passageiros de aplicativos de mobilidade urbana e de táxis, denominadas VAGA AZUL, no Município de Itapeva, e dá outras providências.


MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,

Presidente da Câmara Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47,

§ 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Itapeva, vagas especiais de parada rápida, denominadas VAGA AZUL , destinadas exclusivamente ao embarque e desembarque de passageiros por veículos utilizados na prestação de serviços de transporte individual remunerado privado, por meio de plataformas digitais, bem como veículos de táxi devidamente autorizados.

§ 1º As vagas serão implantadas em locais estratégicos definidos pelo órgão municipal responsável pelo trânsito, considerando o fluxo de passageiros, a segurança viária e o interesse público.

§ 2º As vagas poderão ser instaladas em áreas centrais, centros comerciais, shopping centers, hospitais, supermercados, terminais de transporte, estabelecimentos de grande circulação e demais locais onde houver demanda.

Art. 2º O tempo máximo de utilização da vaga será de 05 (cinco) minutos , exclusivamente para embarque e desembarque de passageiros, sendo vedada sua utilização para estacionamento prolongado ou espera de chamadas.

Art. 3º Os veículos autorizados deverão estar devidamente identificados na forma da regulamentação municipal, podendo ser utilizados adesivos, QR Code, identificação eletrônica, aplicativo ou outro meio oficialmente reconhecido pelo órgão competente.

Art. 4º A fiscalização das vagas instituídas por esta Lei será exercida pelos agentes da autoridade de trânsito do Município, observadas as competências previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como a regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 5º O uso irregular das vagas sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas normas regulamentares aplicáveis, vedada a criação de penalidades diversas das estabelecidas pela legislação federal.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo a localização das vagas, sua sinalização, critérios de utilização e demais procedimentos necessários à sua execução.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 28 de setembro de 2026.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE


Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: 28/09/2026
Edição: 2982a
Página: -

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