Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.478/2026
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais de prevenção e enfrentamento à violência e ao assédio contra profissionais de Enfermagem no exercício de suas atividades no Município de Itapeva.
Parágrafo único. As diretrizes desta Lei orientam a atuação dos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, e constituem referência para as políticas públicas a serem formuladas e implementadas em âmbito municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Profissional de Enfermagem: toda pessoa regularmente habilitada e registrada no Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo, abrangendo enfermeiros(as), técnicos(as) de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, conforme a Lei Federal n.º 7.498/1986;
II – Ambiente Laboral: espaço físico ou virtual em que se desenvolva atividade assistencial em saúde;
III – Violência e Assédio no Trabalho: condutas ou omissões que causem ou possam causar dano físico, psicológico, sexual, moral ou econômico ao profissional de Enfermagem, praticadas em razão do trabalho;
IV – Violência com viés de gênero: violência ou assédio dirigidos à profissional em razão de seu sexo ou gênero.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DE PREVENÇÃO, REGISTRO, ACOLHIMENTO E RESPOSTA
Art. 3º Constituem diretrizes a serem observadas pelos estabelecimentos de saúde do Município, públicos e privados, no âmbito de suas políticas internas:
I – adoção de ações preventivas voltadas à redução de riscos de violência no ambiente de trabalho;
II – estabelecimento de fluxos para registro e comunicação de incidentes de violência ou assédio;
III – oferta de acolhimento e orientação aos profissionais de Enfermagem vitimados;
IV – definição de mecanismos de resposta a situações de violência, incluindo o acionamento de segurança interna e das autoridades competentes.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO E DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 4º Fica autorizado a instituição do protocolo ou instrumento equivalente destinado a orientar a prevenção e a resposta à violência no trabalho de Enfermagem no Município.
Parágrafo único. A elaboração, implementação e articulação do instrumento referido no caput, deverá observar a necessária integração entre as áreas de saúde e de segurança pública do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DE SEGURANÇA E ACOLHIMENTO
Art. 5º A organização dos ambientes laborais em saúde observará, no que couber e conforme a realidade operacional, diretrizes voltadas a:
I – qualificar o controle de acesso a suas dependências;
II – assegurar mecanismos ágeis de comunicação para acionamento de socorro em situações de violência;
III – garantir acolhimento imediato ao profissional de Enfermagem vitimado, incluindo suporte assistencial e psicossocial;
IV – promover o registro e a notificação dos incidentes às autoridades competentes, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único. A forma de implementação destas diretrizes será definida, quanto às unidades públicas municipais, pelo Poder Executivo, no exercício de sua competência organizacional, e, quanto aos estabelecimentos privados, por seus próprios regulamentos internos.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO
Art. 6º A qualificação profissional, por meio do incentivo à capacitação continuada em estratégias de prevenção à violência e mediação de conflitos, é considerada instrumento fundamental para a consecução dos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA ARTICULAÇÃO COM A SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 7º A política municipal de que trata esta Lei deverá pautar-se pela integração com as demais políticas públicas, notadamente as de segurança, com o fim de assegurar a proteção integral aos profissionais de Enfermagem.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO
Art. 8º Constitui diretriz desta política a geração e a análise de dados sobre a violência contra profissionais de Enfermagem, a fim de subsidiar o planejamento e a avaliação das ações de prevenção, garantida a proteção dos dados pessoais nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único. As informações produzidas em decorrência deste artigo preservarão o sigilo e a privacidade das vítimas.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, de forma a garantir sua plena execução.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 23 de setembro de 2026.
ADRIANA DUCH MACHADO Prefeita Municipal | JOSÉ GUILHERME GOMES Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais |

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