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Origem da Legislação

Autoria: RONALDO COQUINHO

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/6462-lei-5478-2026

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.478/2026

ESTABELECE diretrizes municipais de prevenção e enfrentamento à violência e ao assédio no trabalho de profissionais de Enfermagem, no âmbito do Município de Itapeva, e dá outras providências.


A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais de prevenção e enfrentamento à violência e ao assédio contra profissionais de Enfermagem no exercício de suas atividades no Município de Itapeva.

Parágrafo único. As diretrizes desta Lei orientam a atuação dos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, e constituem referência para as políticas públicas a serem formuladas e implementadas em âmbito municipal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – Profissional de Enfermagem: toda pessoa regularmente habilitada e registrada no Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo, abrangendo enfermeiros(as), técnicos(as) de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, conforme a Lei Federal n.º 7.498/1986;

II – Ambiente Laboral: espaço físico ou virtual em que se desenvolva atividade assistencial em saúde;

III – Violência e Assédio no Trabalho: condutas ou omissões que causem ou possam causar dano físico, psicológico, sexual, moral ou econômico ao profissional de Enfermagem, praticadas em razão do trabalho;

IV – Violência com viés de gênero: violência ou assédio dirigidos à profissional em razão de seu sexo ou gênero.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DE PREVENÇÃO, REGISTRO, ACOLHIMENTO E RESPOSTA

Art. 3º Constituem diretrizes a serem observadas pelos estabelecimentos de saúde do Município, públicos e privados, no âmbito de suas políticas internas:

I – adoção de ações preventivas voltadas à redução de riscos de violência no ambiente de trabalho;

II – estabelecimento de fluxos para registro e comunicação de incidentes de violência ou assédio;

III – oferta de acolhimento e orientação aos profissionais de Enfermagem vitimados;

IV – definição de mecanismos de resposta a situações de violência, incluindo o acionamento de segurança interna e das autoridades competentes.

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO E DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 4º Fica autorizado a instituição do protocolo ou instrumento equivalente destinado a orientar a prevenção e a resposta à violência no trabalho de Enfermagem no Município.

Parágrafo único. A elaboração, implementação e articulação do instrumento referido no caput, deverá observar a necessária integração entre as áreas de saúde e de segurança pública do Município.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES DE SEGURANÇA E ACOLHIMENTO

Art. 5º A organização dos ambientes laborais em saúde observará, no que couber e conforme a realidade operacional, diretrizes voltadas a:

I – qualificar o controle de acesso a suas dependências;

II – assegurar mecanismos ágeis de comunicação para acionamento de socorro em situações de violência;

III – garantir acolhimento imediato ao profissional de Enfermagem vitimado, incluindo suporte assistencial e psicossocial;

IV – promover o registro e a notificação dos incidentes às autoridades competentes, observada a legislação aplicável.

Parágrafo único. A forma de implementação destas diretrizes será definida, quanto às unidades públicas municipais, pelo Poder Executivo, no exercício de sua competência organizacional, e, quanto aos estabelecimentos privados, por seus próprios regulamentos internos.

CAPÍTULO V

DA CAPACITAÇÃO

Art. 6º A qualificação profissional, por meio do incentivo à capacitação continuada em estratégias de prevenção à violência e mediação de conflitos, é considerada instrumento fundamental para a consecução dos objetivos desta Lei.

CAPÍTULO VI

DA ARTICULAÇÃO COM A SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 7º A política municipal de que trata esta Lei deverá pautar-se pela integração com as demais políticas públicas, notadamente as de segurança, com o fim de assegurar a proteção integral aos profissionais de Enfermagem.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO

Art. 8º Constitui diretriz desta política a geração e a análise de dados sobre a violência contra profissionais de Enfermagem, a fim de subsidiar o planejamento e a avaliação das ações de prevenção, garantida a proteção dos dados pessoais nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Parágrafo único. As informações produzidas em decorrência deste artigo preservarão o sigilo e a privacidade das vítimas.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, de forma a garantir sua plena execução.

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 23 de setembro de 2026.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

JOSÉ GUILHERME GOMES

Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais


Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: 23/09/2026
Edição: 2979a
Página: -

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