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Origem da Legislação

Autoria: MARINHO NISHIYAMA

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/6461-lei-5477-2026

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.477/2026

INSTITUI diretrizes para o Programa Municipal “Escola Sustentável: Reciclar para Educar” no âmbito da rede pública municipal de ensino de Itapeva e dá outras providências.


A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para o Programa Municipal “Escola Sustentável: Reciclar para Educar”, destinado à promoção da educação ambiental, da sustentabilidade, do consumo consciente, da redução, reutilização, reciclagem e destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos no ambiente escolar.

Art. 2º São diretrizes do Programa "Escola Sustentável: Reciclar para Educar":

I — fomentar a cultura da sustentabilidade e da responsabilidade socioambiental entre estudantes, educadores, servidores e a comunidade escolar;

II — estimular a implantação e o aperfeiçoamento de sistemas de coleta seletiva nas unidades de ensino da rede pública municipal;

III — contribuir para a redução do volume de resíduos destinados à disposição final, para a preservação dos recursos naturais e para a diminuição da poluição;

IV — promover a conscientização quanto ao descarte correto de resíduos, ao consumo consciente e aos fundamentos da economia circular;

V — otimizar a destinação ambientalmente adequada dos materiais recicláveis coletados, revertendo os resultados do Programa em benefício da comunidade escolar, observada a legislação financeira e orçamentária aplicável;

VI — estimular a articulação com cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, com empresas do setor e com organizações da sociedade civil, fortalecendo a cadeia local da reciclagem e a geração de trabalho e renda;

VII — incentivar projetos pedagógicos que integrem os temas da sustentabilidade, da reciclagem e da educação ambiental às atividades escolares.

Art. 3º Para a concretização das diretrizes previstas nesta Lei, poderão ser desenvolvidas, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas, a viabilidade técnica e a disponibilidade orçamentária, as seguintes ações:

I — a disponibilização de pontos de coleta seletiva devidamente identificados nas unidades de ensino, para materiais recicláveis tais como papel, plástico, metal e vidro e, quando viável, para outros resíduos passíveis de destinação específica;

II — o desenvolvimento de materiais didáticos e de atividades pedagógicas sobre reciclagem, segregação de resíduos, impacto ambiental dos resíduos sólidos e consumo consciente;

III — a realização de palestras, oficinas, seminários e campanhas de sensibilização voltadas à comunidade escolar;

IV — a promoção de atividades lúdicas, culturais e educativas relacionadas à coleta e à reciclagem de resíduos;

V — a celebração de parcerias, convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres voltados à coleta e à destinação dos materiais;

VI — a adoção de mecanismos de reconhecimento das unidades de ensino que se destacarem na execução do Programa;

VII — a capacitação e a formação continuada dos profissionais da educação e demais servidores lotados nas unidades de ensino, para atuação como multiplicadores de práticas sustentáveis;

VIII — o incentivo à compostagem de resíduos orgânicos, quando aplicável, para a produção de adubo destinado a hortas e jardins escolares.

Art. 4º As diretrizes previstas nesta Lei poderão ser incorporadas às ações e aos projetos pedagógicos das unidades da rede pública municipal de ensino, de forma transversal, contínua e integrada, respeitadas as normas educacionais vigentes, a autonomia pedagógica das unidades escolares e as peculiaridades locais.

Art. 5º A participação de instituições públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, cooperativas, associações e demais entidades em ações relacionadas ao Programa dependerá da observância da legislação própria, dos princípios da Administração Pública e dos instrumentos jurídicos adequados.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e poderão ser complementadas por recursos oriundos de convênios, parcerias e transferências voluntárias da União e do Estado.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, de forma a garantir sua plena execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 21 de setembro de 2026.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

JOSÉ GUILHERME GOMES

Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais


Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: 21/09/2026
Edição: 2977a
Página: -

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