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Origem da Legislação

Autoria: MESA DIRETORA

Resumo gerado com IA

O Que a Legislação Faz

Esta Resolução cria oficialmente a Ouvidoria Parlamentar dentro da Câmara Municipal de Itapeva. Na prática, ela funciona como uma "ponte" direta entre a população e o Poder Legislativo. O objetivo é oferecer um canal oficial para que qualquer pessoa possa enviar sugestões, pedir informações, fazer reclamações ou denunciar problemas relacionados ao trabalho dos vereadores e da administração da Câmara.

A Ouvidoria serve para humanizar o atendimento público, simplificando o caminho para o cidadão ser ouvido. Ela deve ajudar a combater irregularidades, como atos de corrupção ou preconceito, e também serve para orientar o morador sobre como participar mais ativamente das decisões da cidade. A lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 13 de agosto de 2026.

Quem Deve Cumprir e Quem se Beneficia

Quem deve cumprir: A Mesa Diretora da Câmara Municipal, que precisa garantir espaço físico e equipe para a Ouvidoria funcionar, e os Vereadores, que devem eleger entre si um Ouvidor-Geral e um Substituto a cada dois anos.

Quem se beneficia: Toda a sociedade de Itapeva (cidadãos, associações e empresas). Agora, o morador tem a garantia por lei de que suas mensagens à Câmara terão um acompanhamento formal e um prazo para resposta.

Obrigações e Direitos

A Resolução cria regras importantes para garantir que o cidadão não fique sem retorno:

Direito ao Prazo: A Ouvidoria tem o dever de responder ao cidadão em até 15 dias úteis. Esse prazo pode ser prorrogado por mais 15 dias se o assunto for muito complicado.Respostas de Outros Órgãos: Se o pedido precisar de informações de outros departamentos, o prazo máximo é de 30 dias úteis (também podendo ser prorrogado se necessário).Poder de Fiscalização: O Ouvidor-Geral tem o direito de exigir documentos e informações de qualquer setor da Câmara para investigar reclamações ou denúncias de má prestação de serviço.Acesso Facilitado: A Câmara tem a obrigação de simplificar os canais de acesso, ajudando o cidadão a formalizar sua mensagem sem burocracia excessiva.Transição: Logo após a criação, uma eleição excepcional deve ser feita para escolher os primeiros ouvidores, garantindo que o serviço comece a funcionar imediatamente antes do próximo ciclo normal de dois anos.
Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da legislação logo abaixo.

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/6439-resolucao-6-2026

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

RESOLUÇÃO Nº 6/2026

Autoria: MESA DIRETORA

Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Itapeva/SP e dá outras providências.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA, Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º Fica criada a Ouvidoria Parlamentar na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Itapeva/SP, tendo seu funcionamento vinculado a Mesa Diretora.

Art. 2º A Ouvidoria Parlamentar Municipal é um órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informação, reclamações, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal de Itapeva/SP.

Art. 3º Compete à Ouvidoria Parlamentar, no exercício de suas atribuições institucionais:

I – receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:

a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;

c) mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal;

II – dar prosseguimento às manifestações recebidas;

III – informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando manifestações não forem de competência da Ouvidoria Parlamentar Municipal;

IV – organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria Parlamentar;

V – facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Parlamentar;

VI – auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis;

Art. 4° A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor-Geral e um Ouvidor Substituto eleitos dentre os Vereadores, a cada dois anos, no início da sessão legislativa.

Art. 5° O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, quando necessário, poderá:

I - solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;

II - ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se façam necessários;

Art. 6º A Ouvidoria Parlamentar responderá em até 15 (quinze) dias úteis, a contar do seu recebimento, as mensagens que lhe forem enviadas, admitindo-se a prorrogação desse prazo, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir.

Parágrafo único . Quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos esse prazo será de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir.

Art. 7º A Mesa Diretora da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Parlamentar apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.

Art. 8º A Mesa da Câmara Municipal editará os atos necessários a fiel execução das medidas previstas na presente Resolução.

Art. 9º Excepcionalmente, após a promulgação desta Resolução, será realizada a eleição para o primeiro mandato do Ouvidor-Geral e do Ouvidor Substituto, que exercerão um mandato de transição.

§ 1º A eleição de que trata o caput ocorrerá na primeira sessão ordinária após a publicação desta Resolução.

§ 2º O mandato de transição se encerrará com o início da primeira sessão legislativa subsequente, quando será realizada a nova eleição para a Ouvidoria Parlamentar, nos termos do artigo 4º desta Resolução.

§ 3º Aplicam-se a esta eleição de transição, no que couber, as mesmas regras da eleição ordinária para a Ouvidoria Parlamentar.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 13 de agosto de 2026.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE


Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: 17/08/2026
Edição: 2952
Página: -

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