Origem da Legislação
Resumo gerado com IA
O Que a Legislação Faz
Esta lei autoriza a Prefeitura de Itapeva a negociar e parcelar dívidas de contribuições previdenciárias (como o INSS) que o município possui com o Governo Federal. O objetivo principal é regularizar a situação fiscal da cidade, permitindo que débitos antigos ou acumulados sejam pagos em pequenas parcelas ao longo de vários anos, seguindo as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Na prática, a prefeitura deixa de estar em "dívida ativa" imediata e passa a cumprir um cronograma de pagamentos, o que evita o bloqueio de repasses de recursos federais essenciais para a cidade. A lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 13 de agosto de 2026.
Quem Deve Cumprir
A lei é direcionada ao Poder Executivo Municipal (Prefeitura), mas também abrange as autarquias e fundações públicas de Itapeva. O benefício da regularização alcança toda a administração pública municipal que possua pendências previdenciárias vencidas.
Obrigações e Direitos
- Direito ao Parcelamento: O município ganha o direito de parcelar suas dívidas em até 300 prestações mensais (ou no prazo máximo permitido pela lei federal).
- Confissão de Dívida: Para aderir ao plano, a Prefeitura é obrigada a confessar formalmente os débitos que possui perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
- Regularização Ampla: Podem ser incluídas dívidas que já estão em cobrança judicial (execuções fiscais) ou que foram objeto de parcelamentos anteriores que não foram quitados.
- Transparência: O Executivo deve realizar todos os ajustes contábeis e apresentar os documentos necessários para manter o acordo ativo.
Impacto Financeiro
O pagamento das parcelas será feito com dinheiro do orçamento municipal. Como garantia de que as parcelas serão pagas em dia, a lei autoriza que o Governo Federal retenha os valores diretamente das cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), que é um dinheiro que a União envia mensalmente para a cidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.461/2026
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias dos municípios, instituído pela Emenda Constitucional n.º 136, de 09 de setembro de 2025, que alterou os art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), regulamentado pela Instrução Normativa RFB n.º 2.283/2025 da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e d Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, incluídas as obrigações principais e acessórias, observado o disposto na legislação federal aplicável.
Art. 2º A adesão ao parcelamento poderá abranger os débitos do Município, de suas autarquias e fundações públicas municipais, vencidos até a data prevista na legislação federal, inclusive aqueles objetos de parcelamentos anteriores não integralmente quitados, execuções fiscais ou discussões administrativas e judiciais, observadas as condições estabelecidas pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 3º O parcelamento poderá ser feito em até trezentas (300) prestações mensais ou no prazo máximo autorizado pela legislação federal vigente.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à efetivação do parcelamento, inclusive:
I – confessar os débitos abrangidos pelo parcelamento, quando exigido;
II – firmar termos de adesão e demais instrumentos necessários;
III – prestar informações, apresentar documentos e praticar os atos indispensáveis perante a Receita Federal do Brasil, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e demais órgãos competentes; e
IV – promover os ajustes orçamentários, financeiros e contábeis necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a vincular as receitas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ao pagamento das prestações do parcelamento de que trata esta Lei, nos termos do art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 13 de agosto de 2026.
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal
JOSÉ GUILHERME GOMES
Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais

Câmara Municipal de Itapeva/SP