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Origem da Legislação

Propositura: PROJETO DE LEI 50/2026
Autoria: THIAGO LEITÃO

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/6191-lei-5430-2026

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.430/2026

DISPÕE sobre a instituição de diretrizes para promoção de Soluções Baseadas na Natureza (SbN) no manejo de águas pluviais e incentiva a adoção de “jardins de chuva” como instrumento de drenagem urbana sustentável no Município de Itapeva/SP.

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itapeva/SP, a diretriz para promoção de Soluções Baseadas na Natureza (SbN) no planejamento urbano e ambiental, especialmente nas ações voltadas ao manejo de águas pluviais.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se Soluções Baseadas na Natureza (SbN) as intervenções que utilizam processos naturais, vegetação, solos e infraestrutura verde para resolver desafios ambientais urbanos, contribuindo para a resiliência climática e a sustentabilidade das cidades.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I – estimular o uso de Soluções Baseadas na Natureza (SbN) no planejamento urbano do Município;

II – contribuir para a redução de alagamentos e melhoria da infiltração das águas pluviais;

III – promover a filtragem de poluentes e a recarga do lençol freático;

IV – incentivar o uso de espécies vegetais nativas e adaptadas às condições locais;

V – valorizar a educação ambiental e o engajamento comunitário.

Art. 4º O Município deverá incentivar a implantação de jardins de chuva como instrumentos de infraestrutura verde destinados à captação, infiltração, tratamento e redução da velocidade do escoamento superficial das águas da chuva, podendo integrar:

I – programas e projetos de arborização urbana, drenagem ou educação ambiental;

II – ações comunitárias, escolares e universitárias voltadas à sustentabilidade urbana;

III – parcerias com organizações da sociedade civil e instituições de ensino.

Art. 5º A implantação das soluções descritas na presente Lei não poderá obstruir a circulação de pedestres ou o acesso a edificações.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 29 de abril de 2026.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

MARCELUS GONSALES PEREIRA

Procurador-Geral do Município


Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: 2879a
Página: -

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