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Origem da Legislação

Propositura: PROJETO DE LEI 15/2026
Autoria: VAL SANTOS

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/5678-lei-5414-2026

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.414/2026

Institui a “Política Municipal de Assistência Psicológica às Pessoas em Tratamento Oncológico”.



MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,

Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a “Política Municipal de Assistência Psicológica às Pessoas em Tratamento Oncológico”, com o objetivo de oferecer atendimento psicológico gratuito, humanizado e especializado a indivíduos diagnosticados com câncer, bem como aos seus familiares e cuidadores.

Art. 2° A política instituída por esta Lei compreende:

I - o acompanhamento psicológico individual e em grupo para pessoas em tratamento oncológico, desde o diagnóstico até as fases de remissão ou cuidados paliativos;

II - o suporte emocional e psicossocial aos familiares e cuidadores diretos dos pacientes;

III – a promoção de atividades terapêuticas complementares voltadas ao bem-estar emocional, à autoestima e à qualidade de vida das pessoas assistidas;

IV - a articulação com as redes de atenção à saúde e de assistência social do município, de modo a garantir atendimento integrado e contínuo.

Art. 3° O atendimento psicológico deverá ser prestado por profissionais habilitados, vinculados à rede pública de saúde ou por meio de convênios com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, devidamente credenciadas.

§ 1° O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior, hospitais, organizações não governamentais e demais entidades que desenvolvam atividades nas áreas de oncologia e saúde mental.

§ 2° A política prevista nesta Lei deverá respeitar os princípios da dignidade da pessoa humana, do sigilo profissional e da empatia, considerando as especificidades emocionais de cada paciente.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber para sua efetiva aplicação.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 10 de abril de 2026.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE


Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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