Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.404/2026
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal n.º 4.282, de 27 de agosto de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam proibidos, no Município de Itapeva, a queima, soltura, manuseio, comercialização, armazenamento, transporte e distribuição de quaisquer tipos de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido.
Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo estende-se a todo o Município, em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados, inclusive em estabelecimentos comerciais.
Art. 1º A. Permanece permitida a comercialização de fogos de artifício de estampido e dos artefatos pirotécnicos ruidosos que se destinem a outros municípios, outros estados da Federação ou a outros países.
Parágrafo único. Ficam permitidos o armazenamento e o transporte e demais ações logísticas que sejam etapas integrantes do processo de comercialização permitido nos termos do ‘caput’.
Art. 2º ...................................................................................
I - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) à pessoa física e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à pessoa jurídica, incluindo-se estabelecimentos comerciais, depósitos ou similares, que utilizarem, armazenarem, manusearem, transportarem, expuserem à venda ou distribuírem fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 24 de março de 2026.
ADRIANA DUCH MACHADO Prefeita Municipal | MARCELUS GONSALES PEREIRA Procurador-Geral do Município |

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