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Origem da Legislação

Autoria: ADRIANA DUCH MACHADO

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/5584-lei-5344-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.344/2025

AUTORIZA a cessão de servidores públicos municipais da Prefeitura Municipal de Itapeva/SP para exercício no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – Zona Eleitoral de Itapeva/SP e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:


Art. 1º Fica autorizada a cessão de servidores públicos municipais efetivos ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – Zona Eleitoral de Itapeva/SP, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º O processo administrativo prévio à celebração do convênio e/ou acordo de cessão deverá conter, no mínimo:

I – requerimento formal do servidor;

II – descrição detalhada das atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor;

III – justificativa da compatibilidade das atribuições com as atividades a serem desempenhadas no Tribunal Regional Eleitoral;

IV – manifestação formal do órgão cessionário;

V- autorização da autoridade superior da Administração Municipal.

Art. 3º A cessão de servidores dar-se-á mediante formalização de convênio/acordo de cooperação, e atenderá, cumulativamente, às seguintes condições:

I – sem ônus para o Tribunal Regional Eleitoral, sendo a remuneração de responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Itapeva/SP;

II – sem atribuição de cargo em comissão ou função de confiança no órgão cessionário, vedado o desvio de função;

III – com demonstração de que a cessão atende ao interesse público e às necessidades do serviço, conforme deliberação da autoridade competente.

Art. 4º A cessão será realizada em observância à Lei Orgânica do Município de Itapeva/SP e ao disposto no art. 93, inciso II, da Lei Federal n.º 8.112/1990.

Art. 5º A cessão terá duração determinada, podendo ser renovada mediante acordo entre a Prefeitura Municipal de Itapeva/SP e o Tribunal Regional Eleitoral, desde que mantidas as condições desta Lei e justificado o interesse público.

Parágrafo único. A cessão poderá ser revogada a qualquer tempo, por interesse público devidamente fundamentado ou a pedido do servidor.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os procedimentos administrativos necessários à execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 4 de dezembro de 2025.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

MATHEUS TEODORO

Procurador-Geral do Município

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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