Origem da Legislação
Resumo gerado com IA
A Prefeitura Municipal de Itapeva criou, por meio desta Lei, 50 novos cargos de "Monitor de Educação Básica" para atuar na Secretaria Municipal da Educação, visando atender às necessidades do sistema de ensino da cidade.
Os Monitores terão responsabilidades gerais de apoio à equipe escolar, atenção às crianças e famílias, controle da movimentação dos alunos e participação em atividades da escola. Além disso, a Lei detalha três áreas de atuação específicas: o cuidado diário com alimentação, higiene e recreação em turmas de creche; o suporte individualizado e a promoção da inclusão para alunos com deficiência; e o acompanhamento seguro e organizado dos estudantes no transporte escolar.
Para ocupar o cargo, é exigido Ensino Médio completo e um curso de formação específica de 80 horas, oferecido pela Secretaria de Educação. A contratação será feita por meio de concurso público, com uma carga horária de 40 horas semanais e um salário inicial de R$ 2.080,97. A criação desses cargos será financiada pela redução de professores eventuais.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.343/2025
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 50 (cinquenta) cargos de Monitor de Educação Básica no quadro de pessoal da Secretaria Municipal da Educação, para atendimento das necessidades do Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO I
DO CARGO DE MONITOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 2º O cargo de Monitor de Educação Básica terá as seguintes atribuições gerais:
I - Participar proativamente nas unidades escolares, como integrante da equipe escolar, assegurando a melhor atenção à criança e família;
II - Apoiar os demais profissionais da equipe escolar nas suas tarefas e dar resposta às necessidades das crianças e famílias, na ausência do profissional responsável pela classe;
III - Realizar, com dedicação, atividades que lhe forem atribuídas pelo gestor da escola, juntamente com o profissional responsável pela classe;
IV - Participar integralmente das reuniões de pais e mestres e, quando solicitado, prestar atendimento aos pais;
V - Controlar a movimentação dos alunos, juntamente com o profissional da classe, no recinto da escola e em suas imediações, orientando-os quanto às normas de convivência da unidade escolar e auxiliando-os no atendimento e organização nos horários de entrada, intervalo e saída;
VI - Manter-se atualizado em assuntos pertinentes à sua área de atuação;
VII - Contribuir, de forma colaborativa e no âmbito de suas atribuições, para a elaboração do Projeto Político-Pedagógico e da Proposta Pedagógica da Unidade Escolar;
VIII - Desenvolver suas atividades em consonância com o Projeto Político-Pedagógico e a Proposta Pedagógica da Unidade Escolar;
IX - Ocupar-se, exclusivamente, em desenvolver as atividades decorrentes de sua função durante o horário a elas destinado;
X - Agir de modo ético, contribuindo para o êxito dos projetos educacionais da Secretaria Municipal da Educação;
XI - Participar de orientações técnicas e formações, dentro da sua área de atuação, sempre que convocado;
XII - Executar as demais normas estabelecidas no Regimento Escolar e nas Diretrizes emanadas dos órgãos superiores e legislação federal, estadual e municipal.
Art. 3º São atribuições específicas conforme as áreas de atuação do Monitor de Educação Básica:
§ 1º Atuação em turmas de creche:
I - Executar, sob orientação, serviços de atendimento às crianças em suas necessidades diárias, cuidando da alimentação, higiene e recreação;
II - Auxiliar as atividades recreativas das crianças, incentivando as brincadeiras em grupo e desenvolvendo atividades que promovam vivências infantis;
III - Orientar as crianças quanto às condições de higiene, auxiliando no banho, vestir, calçar, pentear e guardar seus pertences para garantir o seu bem-estar;
IV - Auxiliar nas refeições, alimentando as crianças ou orientando sobre o comportamento à mesa, promovendo a sua autonomia;
V - Auxiliar nos horários de repouso das crianças, preparando a cama e ajudando-as na troca da roupa, assegurando o seu bem-estar e saúde.
§ 2º Apoio aos alunos PCD:
I - Acompanhar o desenvolvimento global das crianças/alunos com deficiência (cognitivo, motor, emocional e social);
II - Oferecer suporte individualizado às crianças/alunos elegíveis aos apoios, recursos e serviços da Educação Especial;
III - Aplicar estratégias de inclusão no ambiente escolar ou institucional;
IV - Apoiar o estudante na utilização de tecnologias assistivas e recursos pedagógicos adaptados desenvolvidos pelo AEE;
V - Auxiliar na comunicação, especialmente com alunos com deficiência auditiva, visual ou autismo;
VI - Estimular a autonomia e independência em tarefas diárias – alimentação, higiene e locomoção;
VII - Apoiar os alunos a desenvolverem atividades adaptadas pelo professor;
VIII - Participar de formações continuadas sobre educação inclusiva, acessibilidade e rotinas deste público;
IX - Manter comunicação constante com o docente responsável e gestão escolar, compondo uma rede de apoio ao estudante;
X - Apoiar e acompanhar alunos com deficiência no ambiente escolar, respeitando suas limitações e orientações específicas.
§ 3º Atuação no transporte escolar:
I - Acompanhar os alunos durante o trajeto de ida e volta no transporte escolar, garantindo segurança e organização;
II - Zelar pelo comportamento adequado dos alunos no veículo, promovendo um ambiente seguro e respeitoso;
III - Garantir que os alunos estejam sentados e com cinto de segurança, conforme as normas vigentes;
IV - Auxiliar no embarque e desembarque, especialmente de crianças pequenas ou com deficiência;
V - Comunicar ao motorista e à gestão escolar qualquer ocorrência relevante durante o trajeto escolar.
Art. 4º O cargo de Monitor de Educação Básica observará as seguintes especificações:
I - Escolaridade mínima: Ensino Médio completo e curso de formação profissional específica, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas, ofertado pela Secretaria Municipal da Educação;
II - Carga horária: 40 horas semanais;
III - Forma de provimento: Concurso público;
IV - Referência salarial: 9 AI – R$ 2.080,97 (mesma referência do Monitor de Educação Infantil);
V - Fonte de custeio: redução de professores eventuais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 2 de dezembro de 2025.
ADRIANA DUCH MACHADO Prefeita Municipal | MATHEUS TEODORO Procurador-Geral do Município |

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