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Origem da Legislação

Autoria: ADRIANA DUCH MACHADO

Resumo gerado com IA

O Que a Legislação Faz

Esta lei cria a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC) em Itapeva. Na prática, ela permite que os integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) trabalhem voluntariamente em seus horários de folga para reforçar a segurança da cidade, recebendo um pagamento extra por esse serviço.

O objetivo é aumentar o patrulhamento em momentos de maior necessidade, como eventos públicos, feriados e finais de semana, além de fortalecer a fiscalização ambiental (proteção de matas e rios) e ações educativas. A lei entra em vigor para organizar como esses turnos extras serão oferecidos e pagos.

Quem se Beneficia

Os principais beneficiados são os servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal, que passam a ter uma fonte de renda extra opcional. A população também é beneficiada pelo aumento do efetivo de segurança nas ruas em situações extraordinárias e datas festivas.

Obrigações e Direitos

  • Descanso Garantido: O guarda deve ter um intervalo mínimo de 8 (oito) horas consecutivas de descanso entre o fim do seu trabalho normal e o início da atividade extra (DEAC).
  • Treinamento Obrigatório: Para participar, o servidor precisa ter frequentado, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das capacitações oferecidas pela corporação no ano anterior.
  • Voluntariado: A participação não é obrigatória; o servidor deve se inscrever por meio de um sistema eletrônico.
  • Adicionais: O valor da diária poderá sofrer acréscimos percentuais dependendo da situação específica do trabalho.

Penalidades

O servidor que se inscrever e não comparecer sem justificativa, ou descumprir as regras do programa, poderá sofrer punições:

  • Suspensão do benefício: O guarda pode ficar impedido de realizar as atividades extras por um período equivalente à sua falta ou, em casos mais graves, por até 12 (doze) meses.
  • Sanções Administrativas: Além de perder o direito ao extra, o servidor pode responder administrativamente conforme o estatuto da categoria.

Impacto Financeiro

O pagamento das diárias depende da autorização anual do Poder Executivo e da existência de dinheiro em caixa (disponibilidade orçamentária). A prefeitura deve respeitar os limites de gastos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, utilizando recursos já previstos no orçamento municipal para a segurança.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da legislação logo abaixo.

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/5543-lei-5317-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.317/2025

INSTITUI a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), aplicável aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal, nas condições que especifica.

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), aplicável aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal de Itapeva/SP, em exercício na Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

§ 1º A DEAC corresponde ao exercício de 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional, fora da jornada normal de trabalho a que está submetido o servidor, observado o limite mensal máximo de 05 (cinco) diárias, equivalentes a 40 (quarenta) horas mensais, podendo ser, excepcionalmente, ampliado mediante ordem justificada da Administração e interesse do servidor.

 

§ 2º Será respeitado o intervalo mínimo de 8 (oito) horas consecutivas entre o término da jornada ordinária e o início da atividade complementar, garantindo o descanso adequado ao servidor.

 

§ 3º O exercício da atividade operacional a que se refere o § 1º deste artigo é facultativo, eventual e realizado mediante adesão voluntária.

 

Art. 2º O valor da hora da DEAC corresponderá ao valor de 1 (uma) UFESP por hora e possui natureza indenizatória.

 

Parágrafo único. O pagamento será efetuado no mês subsequente à realização da atividade complementar e não será incorporado aos vencimentos para quaisquer efeitos, nem considerado para cálculo de vantagens pecuniárias, não incidindo sobre esta verba descontos previdenciários ou outras deduções.

 

Art. 3º Durante o período em que o servidor estiver exercendo a atividade operacional prevista nesta lei, não fará jus ao recebimento de auxílio-refeição.

 

Art. 4º A continuidade do turno de serviço a que o servidor estiver sujeito em decorrência da rotina operacional não ensejará pagamento adicional de DEAC.

 

Art. 5º O servidor não poderá exercer a atividade operacional complementar nas hipóteses de afastamento, como licenças, férias, readaptação ou afastamento médico.

 

Art. 6º Para fins de concessão da DEAC, são estabelecidas as seguintes hipóteses de atividade operacional complementar:

 

I - Reforço do patrulhamento preventivo em eventos públicos, feriados, finais de semana e situações extraordinárias de interesse social ou municipal;

 

II - Segurança de patrimônio público municipal, compreendendo vigilância e proteção de prédios, equipamentos urbanos, obras e serviços;

 

III - Apoio ao trânsito municipal, incluindo ordenamento, operações educativas e suporte em emergências;

 

IV - Atividades de proteção ambiental, tais como fiscalização de áreas verdes, ações educativas ambientais e proteção de recursos hídricos;

 

V - Apoio à Defesa Civil e outras demandas extraordinárias definidas pela Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

Art. 7º Para participar da DEAC, o servidor deverá cumprir cumulativamente os seguintes critérios:

 

I - Estar em efetivo exercício, sem afastamentos legais;

 

II - Ter participado, no mínimo, de 75% (setenta e cinco por cento) das capacitações oferecidas no exercício anterior;

 

III - Não apresentar faltas injustificadas nos últimos 30 (trinta) dias;

 

IV - Estar regularmente cadastrado na escala de atividades complementares;

V - Cumprir a jornada proposta, respeitando intervalo mínimo de 8 (oito) horas entre o término da jornada ordinária e o início da atividade complementar;

 

VI - Respeitar o limite mensal de até 5 (cinco) DEAC, salvo exceções devidamente justificadas pela Administração.

 

Art. 8º A escala da DEAC será organizada pela Secretaria Municipal de Defesa Social, observando critérios de:

 

I - Inscrição voluntária do servidor por sistema eletrônico;

 

II - Seleção por ordem cronológica e rodízio para garantir isonomia;

 

III - Prioridade para servidores que realizaram menor número de DEAC no mês;

 

IV - Vedações em caso de ausência injustificada, com suspensão da participação por período equivalente.

 

Art. 9º Ao valor da DEAC, poderá ser acrescido o percentual de:

 

I - Até 30% (trinta por cento) de seu valor, em atividades realizadas em eventos, locais ou períodos considerados estratégicos pelo Município;

 

II - Até 20% (vinte por cento) de seu valor, para atividades em período noturno (22h às 6h).

 

Art. 10 É vedada a acumulação da DEAC com horas extras ou outras gratificações de natureza semelhante.

 

Art. 11 Cabe à Secretaria Municipal de Defesa Social o controle, fiscalização e publicação mensal dos benefícios concedidos, contendo nome, datas, valor e justificativa.

 

Parágrafo único. O não cumprimento das regras dará ensejo à suspensão do servidor do benefício por até 12 (doze) meses, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis.

 

Art. 12 A execução da presente lei está condicionada à autorização anual do Poder Executivo e à disponibilidade orçamentária, observados os limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2025.

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 24 de setembro de 2025.

 

 

 

 

 

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

VICTOR RONCON DE MELO

Procurador-Geral do Município

 

 

 

                                                                                                       

 

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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