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Origem da Legislação

Autoria: ADRIANA DUCH MACHADO

Resumo gerado com IA

Esta Lei autoriza a Prefeitura de Itapeva/SP a "emprestar" servidores públicos municipais para trabalhar no Ministério do Trabalho e Emprego. Essa medida só pode acontecer quando for de interesse público e atender às necessidades do serviço, sendo proibido o desvio da função original do servidor.

A cessão pode ocorrer com ou sem que o Ministério do Trabalho e Emprego pague o salário do servidor de volta à Prefeitura. Essa transferência de trabalho pode ser cancelada a qualquer momento, seja por decisão da Prefeitura ou a pedido do próprio servidor.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da legislação logo abaixo.

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/5540-lei-5315-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.315/2025

AUTORIZA a cessão de servidores públicos municipais da Prefeitura Municipal de Itapeva/SP para exercício no Ministério do Trabalho e Emprego e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a cessão de servidores públicos municipais efetivos ao Ministério do Trabalho e Emprego, unidade de Itapeva/SP, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 2º A cessão de servidores dar-se-á mediante processo administrativo formal e atenderá, cumulativamente, às seguintes condições:

 

I – sem ônus para o Ministério do Trabalho e Emprego, sendo a remuneração de responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Itapeva/SP;

 

II – sem atribuição de cargo em comissão ou função de confiança no órgão cessionário, vedado o desvio de função;

 

III – com manifestação expressa de interesse do servidor em ser cedido;

 

IV – com manifestação expressa de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, justificando a necessidade;

 

V – com demonstração de que a cessão atende ao interesse público e às necessidades do serviço, conforme deliberação da autoridade competente.

 

Art. 3º O processo administrativo de cessão deverá conter, no mínimo:

I – requerimento formal do servidor;

 

II – descrição detalhada das atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor;

 

III – justificativa da compatibilidade das atribuições com as atividades a serem desempenhadas no Ministério do Trabalho e Emprego;

 

IV – manifestação formal do órgão cessionário.

 

Art. 4º A cessão será realizada em observância à Lei Orgânica do Município de Itapeva/SP e ao disposto no art. 93, inciso II, da Lei Federal n.º 8.112/1990.

 

Art. 5º A cessão terá duração determinada, podendo ser renovada mediante acordo entre a Prefeitura Municipal de Itapeva/SP e o Ministério do Trabalho e Emprego, desde que mantidas as condições desta Lei e justificado o interesse público.

 

Parágrafo único. A cessão poderá ser revogada a qualquer tempo, por interesse público devidamente fundamentado ou a pedido do servidor.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os procedimentos administrativos necessários à execução desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 23 de setembro de 2025.

 

 

 

 

 

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

VICTOR RONCON DE MELO

Procurador-Geral do Município

 

                                                                                                       

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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