Origem da Legislação
Resumo gerado com IA
Esta Lei autoriza a Prefeitura de Itapeva/SP a "emprestar" servidores públicos municipais para trabalhar no Ministério do Trabalho e Emprego. Essa medida só pode acontecer quando for de interesse público e atender às necessidades do serviço, sendo proibido o desvio da função original do servidor.
A cessão pode ocorrer com ou sem que o Ministério do Trabalho e Emprego pague o salário do servidor de volta à Prefeitura. Essa transferência de trabalho pode ser cancelada a qualquer momento, seja por decisão da Prefeitura ou a pedido do próprio servidor.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.315/2025
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a cessão de servidores públicos municipais efetivos ao Ministério do Trabalho e Emprego, unidade de Itapeva/SP, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º A cessão de servidores dar-se-á mediante processo administrativo formal e atenderá, cumulativamente, às seguintes condições:
I – sem ônus para o Ministério do Trabalho e Emprego, sendo a remuneração de responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Itapeva/SP;
II – sem atribuição de cargo em comissão ou função de confiança no órgão cessionário, vedado o desvio de função;
III – com manifestação expressa de interesse do servidor em ser cedido;
IV – com manifestação expressa de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, justificando a necessidade;
V – com demonstração de que a cessão atende ao interesse público e às necessidades do serviço, conforme deliberação da autoridade competente.
Art. 3º O processo administrativo de cessão deverá conter, no mínimo:
I – requerimento formal do servidor;
II – descrição detalhada das atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor;
III – justificativa da compatibilidade das atribuições com as atividades a serem desempenhadas no Ministério do Trabalho e Emprego;
IV – manifestação formal do órgão cessionário.
Art. 4º A cessão será realizada em observância à Lei Orgânica do Município de Itapeva/SP e ao disposto no art. 93, inciso II, da Lei Federal n.º 8.112/1990.
Art. 5º A cessão terá duração determinada, podendo ser renovada mediante acordo entre a Prefeitura Municipal de Itapeva/SP e o Ministério do Trabalho e Emprego, desde que mantidas as condições desta Lei e justificado o interesse público.
Parágrafo único. A cessão poderá ser revogada a qualquer tempo, por interesse público devidamente fundamentado ou a pedido do servidor.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os procedimentos administrativos necessários à execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 23 de setembro de 2025.
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ADRIANA DUCH MACHADO Prefeita Municipal |
VICTOR RONCON DE MELO Procurador-Geral do Município
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Câmara Municipal de Itapeva/SP