Origem da Legislação
Resumo gerado com IA
Esta Lei Municipal de Itapeva moderniza a forma como você pode pagar seus impostos e débitos com a prefeitura. Agora, é possível quitar suas obrigações financeiras usando cartão de débito, cartão de crédito e também sistemas de pagamento instantâneos, como o PIX.
Essas novas opções estarão disponíveis 24 horas por dia, todos os dias da semana (incluindo feriados e finais de semana), diretamente no site da Prefeitura. Mesmo que você opte por parcelar o valor no cartão de crédito, o município receberá o valor total do seu débito em até dois dias, sem nenhuma dedução.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.312/2025
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado legítimo direito do cidadão no Município de Itapeva que a administração pública constitua à cobrança de débitos de natureza tributária por meio de operações por cartão de débito, crédito e por meio de sistemas de pagamentos instantâneos instituídos pelo Banco Central, observadas, no que couberem, as normas pertinentes à contratação dos serviços e demais regulamentações.
§1° Para fins de operacionalização da cobrança, fica o Município de Itapeva autorizado a contratar, firmar convênio ou credenciar empresas ou operadoras que forneçam mecanismos, softwares e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação por meio dos pagamentos previstos no caput deste artigo, sempre observando a Lei Federal n.º 14.133/2021.
§2° Excluem-se a quitação dos débitos não tributários relacionados às tarifas públicas e honorários de qualquer natureza, deixando a implementação como alternativa nas tarifas públicas, caso for conveniente ao Executivo.
Art. 2° Para o pagamento por PIX, a Administração Pública disponibilizará ao contribuinte QR Code específico ou Chave Aleatória específica para identificação de pagamento, sendo possível que a conta pagadora seja de pessoa diversa.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo será disponibilizado em consulta no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, cujo funcionamento e emissão serão disponibilizados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive finais de semana e feriados.
Art. 3º A transferência de valores dos créditos decorrentes da transação de pagamento com cartões pela prestadora dos serviços ao Município deverá ocorrer em até dois dias após a efetivação da transação, no valor integral do débito, independente se parcelado pelo contribuinte via cartão, sendo vedado qualquer tipo de dedução nestes valores.
§ 1º Eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de débito ou crédito ficarão exclusivamente a cargo do seu titular, salvo determinação diversa pelo Poder Público Municipal.
§2º Fica previsto, no momento do pagamento dos débitos de natureza tributária através de cartão de crédito, a possibilidade de parcelamento em, no mínimo, 04 (quatro) parcelas, sendo facultado ao Município oferecer com juros ou sem juros, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 4º Após a comprovação e efetivação das operações de pagamentos referidas nesta Lei, a empresa contratada deverá:
I - proceder ao recolhimento integral do valor do pagamento;
II - prestar contas por transmissão eletrônica de dados no prazo, forma e condições a serem estabelecidas pelo Município em instrução normativa;
III - fornecer ao contribuinte o comprovante da quitação do débito emitido pelo estabelecimento arrecadador.
Art. 5º O disposto nesta Lei se aplica inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência, sendo facultado ao contribuinte efetuar o pagamento desses créditos através dos meios definidos no art. 1º.
Art. 6º Se vinculam ao determinado nesta Lei todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por decreto expedido pelo Poder Executivo, observado o § 1º do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A ausência de regulamentação por decreto da presente Lei não impede seu funcionamento e aplicabilidade aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 8º Deverá o Poder Executivo Municipal dispor dos meios adequados e necessários para garantir a publicidade do definido nesta Lei.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 18 de setembro de 2025.
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ADRIANA DUCH MACHADO Prefeita Municipal |
VICTOR RONCON DE MELO Procurador-Geral do Município
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Câmara Municipal de Itapeva/SP