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Origem da Legislação

Propositura: PROJETO DE LEI 93/2025
Autoria: VAL SANTOS

Resumo gerado com IA

Esta Lei de Itapeva/SP estabelece que 10% das vagas de emprego oferecidas por empresas terceirizadas que prestam serviços à Prefeitura devem ser destinadas a pessoas que são beneficiárias do Programa Bolsa Família. Para essas vagas, não será exigida escolaridade mínima ou experiência profissional prévia.

Além disso, os contratados por meio desta Lei terão um prazo de seis meses para iniciar seus estudos, recebendo apoio e incentivo da empresa e da própria Prefeitura. A Lei se aplica apenas a novos contratos de terceirização; empresas que não cumprirem essas regras poderão ser multadas e ter sua participação em futuras licitações comprometida.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da legislação logo abaixo.

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/5491-lei-5293-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.293/2025

Determina que 10% das vagas de emprego disponibilizadas pelas empresas terceirizadas que prestam serviços para a Prefeitura Municipal de Itapeva/SP, sejam destinadas as pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família.


 


 

 

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,

Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° Fica estabelecido que 10% das vagas de emprego disponibilizadas pelas empresas terceirizadas que prestam serviços para a Prefeitura Municipal de Itapeva/SP serão destinadas a pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família.

Parágrafo único. Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o número será:

I - aumentado para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de fração igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos); ou

II - diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor do que 0,5 (cinco décimos).

Art. 2º Não será exigida escolaridade mínima nem experiência prévia para a contratação das pessoas mencionadas no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º Os contratados nos termos do artigo 1º terão um prazo de 6 (seis) meses para iniciar seus estudos, com apoio e incentivo da empresa contratante e da Prefeitura Municipal de Itapeva/SP.

Art. 4º A não observância deste disposto acarretará penalidades à empresa terceirizada, que poderá ser multada e ter sua participação em futuros processos de licitação comprometida.

Parágrafo único . O disposto nesta Lei não incide sobre os contratos em curso, aplicando-se apenas aos contratos que vierem a ser celebrados após a publicação desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, de forma a garantir sua plena execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 28 de julho de 2025.

 

 

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

  PRESIDENTE

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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