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Origem da Legislação

Autoria: VAL SANTOS

Resumo gerado com IA

A Lei de Itapeva/SP determina que o município deve fornecer medicamentos da rede municipal do SUS (Sistema Único de Saúde) para cidadãos, mesmo que a receita médica seja de um médico particular, de convênio ou plano de saúde, e que o paciente não esteja sendo atendido pelo SUS.

Para ter acesso aos medicamentos, o cidadão precisa comprovar que mora em Itapeva e apresentar sua carteira do SUS, que deve estar cadastrada em uma Unidade Básica de Saúde do município.

Importante: a receita médica deve indicar o nome do princípio ativo do medicamento (não a marca) e o medicamento precisa constar na lista de medicamentos essenciais do SUS (RENAME), além de estar disponível na farmácia municipal.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da legislação logo abaixo.

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/5489-lei-5291-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.291/2025

Dispõe sobre o fornecimento de medicamentos da rede municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) aos usuários que apresentem receitas prescritas por médicos de clínicas particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, mesmo que não atendidos pelo SUS. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2318199-89.2025.8.26.0000 - indeferido o pedido para suspender os efeitos)


 

 

 

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,

Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Município de Itapeva/SP deverá fornecer medicamentos da rede municipal do Sistema Único de Saúde (SUS), aos pacientes que apresentem receitas prescritas por médicos particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, mesmo que não atendidos pelo SUS.

 

Art. 2° Para conseguir o benefício o paciente deverá comprovar sua residência no Município de Itapeva e apresentar a carteira do SUS cadastrada em Unidade Básica de Saúde do Município.

 

Art. 3° A receita médica deverá conter o nome do princípio ativo do medicamento e pertencer à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), pelo componente especializado da assistência farmacêutica definida pelo SUS.

 

Parágrafo único. Os medicamentos prescritos nas receitas deverão estar de acordo com a relação Municipal, Estadual e Nacional de medicamentos essenciais e estarem disponíveis na farmácia do município.

 

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 28 de julho de 2025.

 

 

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

  PRESIDENTE

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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