Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.220/2025
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A administração pública municipal direta e indireta deverá manter em sítio eletrônico próprio canais de contato que facilitem denúncias de violência contra mulher.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderão ser criados espaços próprios para divulgação em sítios eletrônicos já existentes, onde deverão ser disponibilizados telefones, e-mails, e outros sites em que se possa fazer denúncias diretas, além de outros canais facilitadores.
§ 2º No espaço destinado à denúncia deverá constar, no mínimo, o telefone da Central de Atendimento à Mulher, que atualmente corresponde ao número telefônico 180.
Art. 2º A divulgação será feita por prazo indeterminado e de forma ininterrupta, clara e de fácil visualização e acesso por parte do usuário.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 24 de março de 2025.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA
PRESIDENTE

Câmara Municipal de Itapeva/SP