Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript
Logo de Câmara Municipal de Itapeva
Aguarde um momento o carregamento da página

Origem da Legislação

Autoria: DÉBORA MARCONDES

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/5374-lei-5200-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.200/2025

Dispõe sobre o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis residenciais de propriedade de pessoas ou famílias cujos membros sejam diagnosticados com transtorno do espectro autista (TEA), e dá outras providências. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2281995-46.2025.8.26.0000 - Declarada Inconstitucional)


 

 


 

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,

Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o desconto de 30% no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos imóveis residenciais de propriedade de pessoas ou famílias que possuam em seu núcleo familiar pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Para fins de concessão do benefício de que trata o art. 1º desta Lei, considera-se:

 

I - Pessoa diagnosticada com TEA: pessoa que apresente laudo médico comprovando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, assinado por profissional competente;

 

II - Família beneficiada: o núcleo familiar que comprove residência em imóvel próprio ou alugado, desde que o contrato de aluguel esteja em nome de algum membro da família que coabite com a pessoa diagnosticada com TEA;

 

III - Imóvel residencial: aquele destinado exclusivamente à moradia da família que possua em seu núcleo pessoa com diagnóstico de TEA.

 

Art. 3º O desconto de que trata esta Lei será aplicado exclusivamente sobre o imóvel de residência da pessoa diagnosticada com TEA, sendo vedada a aplicação do benefício para imóveis comerciais ou de outra finalidade.

 

Art. 4º O requerimento para obtenção do desconto deverá ser apresentado anualmente ao setor competente da Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - Cópia do laudo médico que comprove o diagnóstico de TEA;

II - Comprovante de residência no imóvel;

III - Documento que comprove a propriedade ou contrato de aluguel do imóvel em nome de algum dos membros da família;

IV - Documentos de identificação dos membros da família que coabitam o imóvel.

 

Art. 5º O desconto poderá ser concedido por prazo indeterminado, desde que o laudo médico tenha validade contínua, devendo ser renovado o pedido anualmente junto à Prefeitura.

 

Art. 6º O benefício de que trata esta Lei não poderá ser acumulado com outros benefícios fiscais sobre o IPTU eventualmente concedidos ao mesmo imóvel.

 

Art. 7° Somente terão direito ao desconto de que trata esta lei os proprietários que possuírem um único imóvel.

 

Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, para disciplinar os procedimentos e prazos de solicitação e renovação do benefício.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 9 de janeiro de 2025.

 

 

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

  PRESIDENTE

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

Buscar no Portal