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PROJETO DE LEI 170/2024

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Aguardando encaminhamento

Autoria

DÉBORA MARCONDES

Entrada no sistema

quarta-feira, 13 de novembro de 2024

Tramitação

Leitura na 77ª Sessão Ordinária de 2024 (14/11/2024), 1ª d/v na 18ª Sessão Extraordinária de 2024 (05/12/2024) e 2ª d/v na 19ª Sessão Extraordinária de 2024 (05/12/2024)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/202544-projeto-de-lei-170-2024

Ementa

DISPÕE SOBRE O DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE PROPRIEDADE DE PESSOAS OU FAMÍLIAS CUJOS MEMBROS SEJAM DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Movimentação

Entrada Situação Observações
13/11/2024 Cadastrado Cadastramento de propositura
13/11/2024 Leitura
21/11/2024 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de TARZAN

Na 32ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 26/11/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 32ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 26/11/2024.

26/11/2024 Comissões Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Relatoria de TARZAN

Na 21ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 26/11/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 21ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 26/11/2024.

26/11/2024 Comissões Entrada na comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

Relatoria de DÉBORA MARCONDES

Na 9ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 03/12/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 9ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 03/12/2024.

03/12/2024 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
05/12/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
05/12/2024 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
05/12/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
05/12/2024 Documento final concluído Documento final gerado
05/12/2024 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência

Votações

18ª Sessão Extraordinária quinta-feira, 5 de dezembro de 2024 21:00 1ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Aurea Rosa
Ronaldo Coquinho
Marinho Nishiyama
Laercio Lopes
Celinho Engue
Robson Leite
Débora Marcondes
Gabriel Maciel
Vanessa Guari
Gessé Alves
Julio Ataíde
Saulo Leiteiro
Tarzan
APROVADO
19ª Sessão Extraordinária quinta-feira, 5 de dezembro de 2024 21:10 2ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Laercio Lopes
Celinho Engue
Marinho Nishiyama
Robson Leite
Débora Marcondes
Gabriel Maciel
Vanessa Guari
Gessé Alves
Julio Ataíde
Saulo Leiteiro
Tarzan
Aurea Rosa
Ronaldo Coquinho
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir um importante benefício fiscal às famílias que possuem em seu núcleo membros diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por meio da concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os imóveis de sua residência.

O Transtorno do Espectro Autista é uma condição que requer cuidados especiais e contínuos, sendo que as despesas das famílias para assegurar o acompanhamento médico, terapias especializadas, educação adequada e demais necessidades específicas muitas vezes são elevadas. Esses custos podem gerar um impacto financeiro significativo no orçamento familiar, dificultando o cumprimento de obrigações como o pagamento do IPTU.

Dessa forma, o desconto no IPTU visa proporcionar um alívio financeiro para essas famílias, permitindo que os recursos economizados possam ser direcionados a serviços e tratamentos essenciais para a pessoa com TEA. Trata-se de uma medida de justiça social e de apoio direto às famílias que já enfrentam uma carga emocional e financeira elevada em função do transtorno.

Vale ressaltar que o Transtorno do Espectro Autista exige tratamentos personalizados e especializados, que incluem acompanhamento multidisciplinar com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e outros profissionais, o que, muitas vezes, não é totalmente coberto por serviços públicos de saúde ou por planos de saúde. Esse cenário reforça a necessidade de políticas públicas que visem apoiar financeiramente as famílias que enfrentam essa realidade.

Além disso, a concessão do benefício está limitada ao imóvel residencial da família, garantindo que o desconto seja focado diretamente na moradia e no bem-estar do núcleo familiar que convive com o TEA, sem desvirtuar o propósito da medida.

Com isso, o Projeto de Lei busca promover inclusão social e melhorar a qualidade de vida das pessoas com TEA e suas famílias, por meio de um apoio concreto em suas despesas cotidianas.

Por fim, a proposição deste benefício não se trata apenas de uma ação fiscal, mas de uma demonstração do compromisso do poder público em reconhecer e apoiar as necessidades das pessoas com deficiência, contribuindo para uma sociedade mais justa e solidária.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste importante Projeto de Lei, que trará alívio e justiça fiscal para muitas famílias em nossa cidade


PROJETO DE LEI 0170/2024

Autoria: Débora Marcondes

Dispõe sobre o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis residenciais de propriedade de pessoas ou famílias cujos membros sejam diagnosticados com transtorno do espectro autista (TEA), e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído o desconto de 30% no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos imóveis residenciais de propriedade de pessoas ou famílias que possuam em seu núcleo familiar pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos desta Lei.

Art. 2º Para fins de concessão do benefício de que trata o art. 1º desta Lei, considera-se:

I - Pessoa diagnosticada com TEA: pessoa que apresente laudo médico comprovando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, assinado por profissional competente;

II - Família beneficiada: o núcleo familiar que comprove residência em imóvel próprio ou alugado, desde que o contrato de aluguel esteja em nome de algum membro da família que coabite com a pessoa diagnosticada com TEA;

III - Imóvel residencial: aquele destinado exclusivamente à moradia da família que possua em seu núcleo pessoa com diagnóstico de TEA.

Art. 3º O desconto de que trata esta Lei será aplicado exclusivamente sobre o imóvel de residência da pessoa diagnosticada com TEA, sendo vedada a aplicação do benefício para imóveis comerciais ou de outra finalidade.

Art. 4º O requerimento para obtenção do desconto deverá ser apresentado anualmente ao setor competente da Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cópia do laudo médico que comprove o diagnóstico de TEA;

II - Comprovante de residência no imóvel;

III - Documento que comprove a propriedade ou contrato de aluguel do imóvel em nome de algum dos membros da família;

IV - Documentos de identificação dos membros da família que coabitam o imóvel.

Art. 5º O desconto poderá ser concedido por prazo indeterminado, desde que o laudo médico tenha validade contínua, devendo ser renovado o pedido anualmente junto à Prefeitura.

Art. 6º O benefício de que trata esta Lei não poderá ser acumulado com outros benefícios fiscais sobre o IPTU eventualmente concedidos ao mesmo imóvel.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, para disciplinar os procedimentos e prazos de solicitação e renovação do benefício.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 13 de novembro de 2024.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB

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