Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.199/2025
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no âmbito do Município de Itapeva-SP ficam obrigados a inserir nas placas indicativas de vagas preferenciais de estacionamento e nas vagas de garagem para pessoas com deficiência (PcD), o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme Anexo I.
§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados para efeitos desta lei:
I - Hospitais, laboratórios, farmácias, clínicas e demais estabelecimentos do ramo da saúde;
II - Bancos e demais instituições financeiras;
III - Mercados, supermercados, restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias e demais estabelecimentos do ramo de alimentação e bebidas;
IV - Lojas e demais estabelecimentos atacadistas ou varejistas do ramo comercial e autônomo;
V - Escritórios e demais estabelecimentos do ramo autônomo ou dos ramos regulamentados por leis especificas;
VI - Hotéis, pousadas e demais estabelecimentos do ramo de hotelaria e hospedagem;
VII - Buffet, salão de festas, casas de shows e demais estabelecimentos do ramo de eventos; e
VIII - Fábricas e demais estabelecimentos do ramo industrial.
§ 2º Entende-se por estabelecimento público para efeitos dessa lei:
I - Todos os estabelecimentos que estejam sob a posse ou sejam propriedade das pessoas jurídicas de direito público interno.
II - As ruas, avenidas e praças que tiverem placas indicativas de vagas preferenciais, que serão equiparadas a estabelecimentos públicos para os efeitos desta lei.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 3 º As despesas com a execução da presente lei correrão pelas seguintes dotações orçamentárias:
I - 17.00.00 Secretaria de Defesa Social;
II - 15.452.8005.1073 Sinalização Horizontal e Vertical do Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 9 de janeiro de 2025.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA
PRESIDENTE
Anexo I

Câmara Municipal de Itapeva/SP