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PROJETO DE LEI 155/2024

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Aguardando encaminhamento

Autoria

JULIO ATAÍDE

Entrada no sistema

quarta-feira, 23 de outubro de 2024

Tramitação

Leitura na 72ª Sessão Ordinária de 2024 (24/10/2024), 1ª d/v na 18ª Sessão Extraordinária de 2024 (05/12/2024) e 2ª d/v na 19ª Sessão Extraordinária de 2024 (05/12/2024)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/202068-projeto-de-lei-155-2024

Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inserção do símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista nas placas indicativas de vagas preferenciais de estacionamento e nas vagas de garagens dos estabelecimentos públicos e privados.

Movimentação

Entrada Situação Observações
23/10/2024 Cadastrado Cadastramento de propositura
23/10/2024 Leitura
24/10/2024 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de AUREA ROSA

Na 32ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 26/11/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 32ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 26/11/2024.

26/11/2024 Comissões Entrada na comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

Relatoria de DÉBORA MARCONDES

Na 9ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 03/12/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 9ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 03/12/2024.

03/12/2024 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
05/12/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
05/12/2024 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
05/12/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
05/12/2024 Documento final concluído Documento final gerado
05/12/2024 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência

Votações

18ª Sessão Extraordinária quinta-feira, 5 de dezembro de 2024 21:00 1ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Aurea Rosa
Ronaldo Coquinho
Marinho Nishiyama
Laercio Lopes
Celinho Engue
Robson Leite
Débora Marcondes
Gabriel Maciel
Vanessa Guari
Gessé Alves
Julio Ataíde
Saulo Leiteiro
Tarzan
APROVADO
19ª Sessão Extraordinária quinta-feira, 5 de dezembro de 2024 21:10 2ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Laercio Lopes
Celinho Engue
Marinho Nishiyama
Robson Leite
Débora Marcondes
Gabriel Maciel
Vanessa Guari
Gessé Alves
Julio Ataíde
Saulo Leiteiro
Tarzan
Aurea Rosa
Ronaldo Coquinho
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei visa clarificar no âmbito Municipal o direito garantido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, quanto a utilização de vagas especiais em estabelecimentos públicos e privados.

Infelizmente, muitas pessoas desconhecem a prioridade de atendimento a que pessoas com autismo têm direito. Tal prioridade é essencial, pois pessoas com TEA, sobretudo crianças, quando expostas a muitos estímulos ou a longa permanência em determinados locais de grande circulação de pessoas, ficam impacientes e mais suscetíveis a crises.

Para a Diretora da Associação Brasileira de Autismo, Comportamento e Intervenção, Lucinete Ferreira de Andrade, que é mãe da jovem autista Mayara Ferreira de Abreu, de 18 anos, “Autistas em ambientes como mercados, shoppings, devido a questões sensoriais tendem a ter crises. Isso implica em prejuízo social, já que as famílias ficam mais receosas com crises na rua”.

A Lei Berenice Piana já traz em seu texto a garantia de que as pessoas com TEA sejam consideradas pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais (art. 1º, § 2º).

Sendo assim, buscando garantir e principalmente deixar claro no âmbito municipal que pessoas com autismo têm direito ao uso de vagas especiais em estacionamentos públicos e privados.

É uma forma de contribuir para a inclusão, combatendo a discriminação e o preconceito. Considerando que, dependendo do nível de autismo, algumas crianças e jovens não conseguem ficar quietos em um lugar por muito tempo, ser prioridade é importante e os faz se sentirem mais integrados à sociedade.

Pelo exposto conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

Respeitosamente:

PROJETO DE LEI 0155/2024

Autoria: Julio Ataíde

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inserção do símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista nas placas indicativas de vagas preferenciais de estacionamento e nas vagas de garagens dos estabelecimentos públicos e privados.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no âmbito do Município de Itapeva-SP ficam obrigados a inserir nas placas indicativas de vagas preferenciais de estacionamento e nas vagas de garagem para pessoas com deficiência (PcD), o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme Anexo I.

§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados para efeitos desta lei:

I - Hospitais, laboratórios, farmácias, clínicas e demais estabelecimentos do ramo da saúde;

II - Bancos e demais instituições financeiras;

III - Mercados, supermercados, restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias e demais estabelecimentos do ramo de alimentação e bebidas;

IV - Lojas e demais estabelecimentos atacadistas ou varejistas do ramo comercial e autônomo;

V - Escritórios e demais estabelecimentos do ramo autônomo ou dos ramos regulamentados por leis especificas;

VI - Hotéis, pousadas e demais estabelecimentos do ramo de hotelaria e hospedagem;

VII - Buffet, salão de festas, casas de shows e demais estabelecimentos do ramo de eventos; e

VIII - Fábricas e demais estabelecimentos do ramo industrial.

§ 2º Entende-se por estabelecimento público para efeitos dessa lei:

I - Todos os estabelecimentos que estejam sob a posse ou sejam propriedade das pessoas jurídicas de direito público interno.

II - As ruas, avenidas e praças que tiverem placas indicativas de vagas preferenciais, que serão equiparadas a estabelecimentos públicos para os efeitos desta lei.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.

Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão pelas seguintes dotações orçamentárias:

I - 17.00.00 Secretaria de Defesa Social;

II - 15.452.8005.1073 Sinalização Horizontal e Vertical do Município.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 23 de outubro de 2024.

JULIO ATAÍDE

VEREADOR - PL

Anexo I

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