PROJETO DE LEI 155/2024
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
JULIO ATAÍDE
Entrada no sistema
quarta-feira, 23 de outubro de 2024
Tramitação
Leitura na 72ª Sessão Ordinária de 2024 (24/10/2024), 1ª d/v na 18ª Sessão Extraordinária de 2024 (05/12/2024) e 2ª d/v na 19ª Sessão Extraordinária de 2024 (05/12/2024)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/202068-projeto-de-lei-155-2024
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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23/10/2024 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
23/10/2024 | Leitura | |
24/10/2024 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de AUREA ROSA Na 32ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 26/11/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 32ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 26/11/2024. |
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26/11/2024 | Comissões | Entrada na comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS |
COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOSRelatoria de DÉBORA MARCONDES Na 9ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 03/12/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 9ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 03/12/2024. |
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03/12/2024 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |
05/12/2024 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
05/12/2024 | 2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação |
05/12/2024 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
05/12/2024 | Documento final concluído | Documento final gerado |
05/12/2024 | Aguardando encaminhamento | Aguardando envio de correspondência |
Votações

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa clarificar no âmbito Municipal o direito garantido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, quanto a utilização de vagas especiais em estabelecimentos públicos e privados.
Infelizmente, muitas pessoas desconhecem a prioridade de atendimento a que pessoas com autismo têm direito. Tal prioridade é essencial, pois pessoas com TEA, sobretudo crianças, quando expostas a muitos estímulos ou a longa permanência em determinados locais de grande circulação de pessoas, ficam impacientes e mais suscetíveis a crises.
Para a Diretora da Associação Brasileira de Autismo, Comportamento e Intervenção, Lucinete Ferreira de Andrade, que é mãe da jovem autista Mayara Ferreira de Abreu, de 18 anos, “Autistas em ambientes como mercados, shoppings, devido a questões sensoriais tendem a ter crises. Isso implica em prejuízo social, já que as famílias ficam mais receosas com crises na rua”.
A Lei Berenice Piana já traz em seu texto a garantia de que as pessoas com TEA sejam consideradas pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais (art. 1º, § 2º).
Sendo assim, buscando garantir e principalmente deixar claro no âmbito municipal que pessoas com autismo têm direito ao uso de vagas especiais em estacionamentos públicos e privados.
É uma forma de contribuir para a inclusão, combatendo a discriminação e o preconceito. Considerando que, dependendo do nível de autismo, algumas crianças e jovens não conseguem ficar quietos em um lugar por muito tempo, ser prioridade é importante e os faz se sentirem mais integrados à sociedade.
Pelo exposto conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Respeitosamente:
PROJETO DE LEI 0155/2024
Autoria: Julio Ataíde
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inserção do símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista nas placas indicativas de vagas preferenciais de estacionamento e nas vagas de garagens dos estabelecimentos públicos e privados.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no âmbito do Município de Itapeva-SP ficam obrigados a inserir nas placas indicativas de vagas preferenciais de estacionamento e nas vagas de garagem para pessoas com deficiência (PcD), o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme Anexo I.
§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados para efeitos desta lei:
I - Hospitais, laboratórios, farmácias, clínicas e demais estabelecimentos do ramo da saúde;
II - Bancos e demais instituições financeiras;
III - Mercados, supermercados, restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias e demais estabelecimentos do ramo de alimentação e bebidas;
IV - Lojas e demais estabelecimentos atacadistas ou varejistas do ramo comercial e autônomo;
V - Escritórios e demais estabelecimentos do ramo autônomo ou dos ramos regulamentados por leis especificas;
VI - Hotéis, pousadas e demais estabelecimentos do ramo de hotelaria e hospedagem;
VII - Buffet, salão de festas, casas de shows e demais estabelecimentos do ramo de eventos; e
VIII - Fábricas e demais estabelecimentos do ramo industrial.
§ 2º Entende-se por estabelecimento público para efeitos dessa lei:
I - Todos os estabelecimentos que estejam sob a posse ou sejam propriedade das pessoas jurídicas de direito público interno.
II - As ruas, avenidas e praças que tiverem placas indicativas de vagas preferenciais, que serão equiparadas a estabelecimentos públicos para os efeitos desta lei.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão pelas seguintes dotações orçamentárias:
I - 17.00.00 Secretaria de Defesa Social;
II - 15.452.8005.1073 Sinalização Horizontal e Vertical do Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 23 de outubro de 2024.
JULIO ATAÍDE
VEREADOR - PL
Anexo I