Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.161/2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços de saúde públicos e privados no Município disponibilizarão obrigatoriamente salas de acolhimento exclusivas para mulheres vítimas de violência.
Parágrafo único. As salas de acolhimento devem ser espaços seguros, confortáveis e privativos, destinados ao atendimento integral e especializado às mulheres que tenham sido vítimas de violência física, psicológica, sexual, moral, patrimonial ou qualquer outra forma de violência de gênero.
Art. 2º O atendimento prestado nas salas será realizado por profissionais capacitados e sensibilizados para lidar com casos de violência de gênero, respeitando a privacidade, autonomia e dignidade das mulheres atendidas.
Art. 3º Os serviços de saúde garantirão o sigilo e a confidencialidade das informações compartilhadas pelas mulheres vítimas de violência durante o atendimento nas salas de acolhimento, respeitando o direito à privacidade e os direitos humanos.
Art. 4º Os serviços de saúde devem promover campanhas de conscientização e capacitação dirigidas aos profissionais de saúde e à comunidade em geral, visando prevenir a violência contra as mulheres e promover o acesso aos serviços de acolhimento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 10 de dezembro de 2024.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
RODRIGO TASSINARI
Procurador-Geral do Município

Câmara Municipal de Itapeva/SP