Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.156/2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o acorrentamento de animais domésticos ou domesticados em condições que prejudiquem sua saúde, bem-estar e mobilidade, bem como sua capacidade de realizar atos essenciais à sua sobrevivência.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se acorrentamento inadequado:
I - A colocação do animal em local impróprio para sua movimentação e descanso, sem proteção adequada contra intempéries e sem exposição adequada à luz solar;
II - A ausência de alimentação e hidratação adequadas, que comprometam a saúde do animal;
III - A falta de oxigenação adequada no local onde o animal se encontra confinado, prejudicando sua respiração e qualidade de vida;
IV - O uso de correntes, cordas, ou outros mecanismos que restrinjam de forma contínua e ininterrupta a mobilidade do animal, impedindo-o de realizar atos essenciais à sua sobrevivência, como caminhar, se alimentar, beber água, se proteger ou descansar adequadamente.
Art. 3º Considera-se infração grave o acorrentamento que:
I - Impeça o animal de realizar movimentos básicos, como caminhar, deitar, levantar ou se esticar;
II - Mantenha o animal preso em local sem acesso à sombra ou luz solar por tempo prolongado, em condições de calor excessivo ou frio intenso;
III - Ocorra sem que seja fornecida alimentação e hidratação adequadas no local de confinamento;
IV - Cause sofrimento físico ou psicológico ao animal em razão da restrição contínua de sua liberdade de movimento.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Multa pecuniária em caso de reincidência, a ser regulamentada em decreto;
III - Em caso de reincidência grave, a apreensão do animal e a interdição do local.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será a responsável pela fiscalização, regulamentação e aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
§1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente regulamentará o valor da multa e demais disposições complementares necessárias ao cumprimento desta Lei por meio de decreto no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
§2º A fiscalização poderá ocorrer mediante denúncia ou por iniciativa dos órgãos competentes de defesa animal, com o apoio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 9 de dezembro de 2024.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
RODRIGO TASSINARI
Procurador-Geral do Município

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