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Origem da Legislação

Autoria: DÉBORA MARCONDES

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/5339-lei-5156-2024

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.156/2024

DISPÕE sobre a proibição do acorrentamento de animais de forma inadequada e em condições que prejudiquem sua saúde e bem-estar, e dá outras providências.

 

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1º Fica proibido o acorrentamento de animais domésticos ou domesticados em condições que prejudiquem sua saúde, bem-estar e mobilidade, bem como sua capacidade de realizar atos essenciais à sua sobrevivência.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se acorrentamento inadequado:

 

I - A colocação do animal em local impróprio para sua movimentação e descanso, sem proteção adequada contra intempéries e sem exposição adequada à luz solar;

 

II - A ausência de alimentação e hidratação adequadas, que comprometam a saúde do animal;

 

III - A falta de oxigenação adequada no local onde o animal se encontra confinado, prejudicando sua respiração e qualidade de vida;

 

IV - O uso de correntes, cordas, ou outros mecanismos que restrinjam de forma contínua e ininterrupta a mobilidade do animal, impedindo-o de realizar atos essenciais à sua sobrevivência, como caminhar, se alimentar, beber água, se proteger ou descansar adequadamente.

 

Art. 3º Considera-se infração grave o acorrentamento que:

 

I - Impeça o animal de realizar movimentos básicos, como caminhar, deitar, levantar ou se esticar;

 

II - Mantenha o animal preso em local sem acesso à sombra ou luz solar por tempo prolongado, em condições de calor excessivo ou frio intenso;

 

III - Ocorra sem que seja fornecida alimentação e hidratação adequadas no local de confinamento;

 

IV - Cause sofrimento físico ou psicológico ao animal em razão da restrição contínua de sua liberdade de movimento.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - Advertência por escrito;

 

II - Multa pecuniária em caso de reincidência, a ser regulamentada em decreto;

 

III - Em caso de reincidência grave, a apreensão do animal e a interdição do local.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será a responsável pela fiscalização, regulamentação e aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

 

§1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente regulamentará o valor da multa e demais disposições complementares necessárias ao cumprimento desta Lei por meio de decreto no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

§2º A fiscalização poderá ocorrer mediante denúncia ou por iniciativa dos órgãos competentes de defesa animal, com o apoio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 9 de dezembro de 2024.

 

 

 

 

 

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

RODRIGO TASSINARI

Procurador-Geral do Município

 

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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