CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 3.215/2011
Presidente da Câmara Municipal
Estado de São Paulo, de acordo
com o Art. 47, § 6º da LOM, PRO
MULGA a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - O inciso II do Artigo 49 da Lei Municipal n.º 1.102/97- Código Tributário Municipal passa a ter a seguinte redação:
ARTIGO 49 - Para efeito de recolhimento do imposto devido, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I - nas transmissões compreendidas pelo Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a lei federal nº 4.380 de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar, sobre o valor efetivamente financiado será aplicada alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento);
II - nas demais transmissões e sobre o valor remanescente àquele financiado junto ao Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a lei federal nº 4.380 de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar, será aplicada alíquota de 4% (quatro por cento), excetuando as transmissões até o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) que será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento).
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Itapeva/SP