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https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/2291-lei-2285-2005

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 2.285/2005

DEFINE os créditos de pequeno valor para os fins previstos no artigo 100, í‚ 3°, da Constituição Federal e artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias/ e dá outras providências. (precatórios)


LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI,
Prefeito Municipal de Itapeva, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
FAZ SABER , que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:

ART. 1° - Para os fins previstos nos § 3° e 4º do artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão considerados de pequeno valor, no âmbito do Município de Itapeva os créditos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado cujo montante, devidamente atualizado, não exceda a R$ 3.000,00 ( três mil reais), ao tempo em que forem requisitados judicialmente.

Art. 1º Para os fins previstos nos § 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor no âmbito do Município de Itapeva os créditos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado cujo montante devidamente atualizado, não exceda 10 (dez) salários mínimos, ao tempo que forem requisitados judicialmente. (NR - Lei 5297/2025)

PARÁGRAFO ÚNICO - O limite previsto no "caput" deste artigo será reajustado no mês de maio de cada ano, segundo a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE . (REVOGADO - Lei 5297/2025)

ART. 2° - Serão igualmente considerados de pequeno valor os créditos oriundos de precatórios já expedidos que, estando pendentes de pagamento tenham o seu valor corrigido até a data da entrada em vigor desta lei enquadrado no limite fixado no "caput" do artigo 1°.  (REVOGADO - Lei 5297/2025)


ART. 3° - Os créditos de pequeno valor não estarão sujeitos ao regime de precatórios e deverão ser pagos, mediante depósito judicial, 60 (sessenta) dias após o recebimento do ofício requisitório de pequeno valor.


ART. 4° - A Secretaria de Finanças deverá prever, anualmente, reservas orçamentárias de contingência para que o Município possa honrar os pagamentos dos créditos de pequeno valor, devidamente atualizados.


ART. 5° - Serão parcelados em até 10 (dez) anos todos o demais precatórios pendentes de pagamento e de valor superior àqueles de pequeno valor conforme definidos no artigo 1°, desde que decorrentes de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999.


PARÁGRAFO ÚNICO - A primeira parcela dos precatórios a que se refere o "caputº será paga até 31 de dezembro do exercício em que for incluído o precatório no Orçamento.


ART. 6° - Os depósitos referidos nos artigos 1° e 5° desta lei serão efetuados diretamente em conta vinculada ao Juízo do feito em nome dos respectivos credores e com comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


ART. 7° - Os créditos de natureza alimentícia ficam excluídos do parcelamento a que se refere o artigo 5° desta lei.


ART. 8° - Para atender às despesas com a execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar por Decreto as dotações do orçamento do presente exercício.


ART. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1983 de 16 de julho de 2.003.


Prefeitura Municipal de Itapeva, 14 de maio de 2005.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
PREFEITO MUNICIPAL
ANTONIO ROSSI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUN.NEG.JURÍDICOS




Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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