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PROJETO DE LEI 235/2023

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Respondido

Autoria

DÉBORA MARCONDES

Entrada no sistema

quarta-feira, 29 de novembro de 2023 (1045 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 79ª Sessão Ordinária de 2023 (30/11/2023), 1ª d/v na 6ª Sessão Ordinária de 2024 (22/02/2024) e 2ª d/v na 7ª Sessão Ordinária de 2024 (26/02/2024)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/195075-projeto-de-lei-235-2023

Legislação aprovada

LEI Nº 5.016/2024

Ementa

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Assistência para Construção Residencial em Loteamento Popular de Baixa Renda, estabelecendo diretrizes e critérios para fornecimento de materiais de construção às famílias beneficiadas

Resumo gerado com IA

Resumo Executivo

Este projeto de lei cria um programa para ajudar famílias de baixa renda de Itapeva a construírem suas casas. A ideia é que a Prefeitura não entregue apenas o terreno (lote), mas também forneça os materiais básicos de construção para que essas famílias consigam erguer suas moradias com dignidade.

Na prática, o objetivo é garantir que quem recebeu um lote em loteamentos populares tenha condições reais de começar a obra. O programa foca em materiais essenciais, como tijolos, cimento e telhas, combatendo o problema de terrenos que ficam vazios por falta de recursos dos moradores para comprar o material.

Quem é Afetado

Famílias de baixa renda residentes em Itapeva que foram beneficiadas com a doação de lotes em loteamentos populares realizados pelo município.

Impacto Financeiro

Os custos serão pagos pelo orçamento da Prefeitura. O projeto também permite que o município faça parcerias com o Governo Estadual, Federal ou empresas privadas para conseguir os recursos e materiais necessários.

Principais Mudanças

  • Criação de auxílio material: Institui o Programa Municipal de Assistência para Construção Residencial.
  • Fornecimento de insumos: A Prefeitura passará a doar itens como tijolos, cimento e telhas, conforme a necessidade de cada família.
  • Critérios sociais: A prioridade será para famílias com maior dificuldade financeira, seguindo regras que ainda serão detalhadas pela Prefeitura.
  • Prazo para regulamentação: Após a aprovação, o Poder Executivo terá 60 dias para definir como funcionará o cadastro e a entrega dos materiais.

Tipo de Proposta

Nova Lei

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da propositura logo abaixo.

Movimentação

Entrada Situação Observações
29/11/2023 Cadastrado Cadastramento de propositura
29/11/2023 Leitura
01/12/2023 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de MARINHO NISHIYAMA

Na 1ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 06/02/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 1ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 06/02/2024.

06/02/2024 Comissões Entrada na comissão OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E DESENVOLVIMENTO URBANO

COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E DESENVOLVIMENTO URBANO

Relatoria de MARINHO NISHIYAMA

Na 1ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 06/02/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 1ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 06/02/2024.

06/02/2024 Comissões Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Relatoria de TARZAN

Na 2ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 20/02/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 2ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 20/02/2024.

20/02/2024 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
23/02/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
23/02/2024 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
26/02/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
26/02/2024 Documento final concluído Documento final gerado
27/02/2024 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação
21/03/2024 Respondido Correspondência respondida

Votações

6ª Sessão Ordinária quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 às 20:00 1ª d/v

Favoráveis

10
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (10)
Tião do Taxi
Robson Leite
Marinho Nishiyama
Laercio Lopes
Preto Vasco
Ronaldo Coquinho
Tarzan
Saulo Leiteiro
Julio Ataíde
Gessé Alves
APROVADO
7ª Sessão Ordinária segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 às 20:00 2ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Ronaldo Coquinho
Débora Marcondes
Aurea Rosa
Robson Leite
Tarzan
Marinho Nishiyama
Saulo Leiteiro
Preto Vasco
Julio Ataíde
Tião do Taxi
Professor Andrei
Laercio Lopes
Lucinha Woolck
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Considerando que esta Lei Municipal vai respaldar a promoção de programas sociais para o desenvolvimento habitacional, propomos a implementação do programa de material de construção destinado aos moradores do loteamento popular de baixa renda em nosso município.

Essa iniciativa encontra respaldo legal na busca pela promoção da dignidade e melhoria das condições de moradia, conforme preconizado pela legislação vigente. O programa visa fornecer suporte às famílias beneficiadas com a doação de lotes, possibilitando o início da construção de suas residências.

Ao prover materiais de construção, estamos alinhados não apenas com o espírito da lei, mas também com a essência da responsabilidade social, garantindo que as famílias de baixa renda tenham condições adequadas para estabelecerem seus lares de forma digna.

Dessa maneira, a proposta não apenas atende aos princípios legais, mas também contribui para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, proporcionando oportunidades igualitárias no acesso à habitação digna.

Acreditamos que, ao adotar esse programa, estamos não apenas cumprindo com as disposições legais, mas também investindo no bem-estar e no desenvolvimento sustentável de nossa comunidade.


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PROJETO DE LEI 0235/2023

Autoria: Débora Marcondes

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Assistência para Construção Residencial em Loteamento Popular de Baixa Renda, estabelecendo diretrizes e critérios para fornecimento de materiais de construção às famílias beneficiadas.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Assistência para Construção Residencial em Loteamento Popular de Baixa Renda, com o objetivo de proporcionar apoio material às famílias de baixa renda beneficiadas com a doação de lotes pelo município de Itapeva

Art. 2º - Poderão ser beneficiários do programa as famílias de baixa renda residentes no município que se enquadrarem nos critérios estabelecidos por regulamentação específica.

Art. 3º - O programa fornecerá, prioritariamente, os materiais básicos necessários para a construção inicial das residências, conforme avaliação técnica e necessidade de cada beneficiário, incluindo, mas não se limitando a, tijolos, cimento, telhas e outros insumos essenciais.

Art. 4º - Os critérios para participação no programa serão estabelecidos por regulamentação própria, considerando a situação socioeconômica das famílias e a necessidade de assistência para a construção de suas moradias.

Art. 5º - As despesas decorrentes da implementação do programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo, para tanto, serem buscadas parcerias e recursos junto a órgãos estaduais, federais e entidades privadas.

Art. 6º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, estabelecendo os procedimentos e requisitos para a efetivação do programa.

Art. 7° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 29 de novembro de 2023.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB

Arquivos da Propositura

Consulte os documentos anexados ou as respostas do Executivo vinculadas a esta propositura.

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