Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 4.895/2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva, o Selo Empresa Parceira da Agricultura Familiar, destinado às empresas varejistas e atacadistas de alimentos que comercializem regularmente produtos alimentícios cultivados pelo pequeno agricultor no Município de Itapeva.
Art. 2º O selo sobre o qual dispõe esta Lei deverá conter em sua logomarca a imagem de produtos cultivados pelas famílias, priorizando as cores oficiais do Brasão ou da Bandeira do Município de Itapeva.
Parágrafo único. O Selo Empresa Parceira da Agricultura Familiar do Município de Itapeva será conferido apenas às empresas que atenderem os critérios estabelecidos para a sua habilitação.
Art. 3º As empresas varejistas e atacadistas de alimentos com atividades no Município de Itapeva, poderão reivindicar o direito de uso do Selo Empresa Parceira da Agricultura Familiar do Município de Itapeva por meio de requerimento à Prefeitura.
Parágrafo único. Fica proibida a concessão do Selo Empresa Parceira da Agricultura Familiar às empresas que possuírem quaisquer pendências com os órgãos de fiscalização nas esferas federal, estadual ou municipal.
Art. 4º Após a concessão do direito de uso do Selo Empresa Parceira da Agricultura Familiar, os estabelecimentos poderão utilizar essa marca em suas mídias e material publicitário, a fim de promover e estimular o consumo por parte dos clientes de produtos e alimentos produzido pelas famílias agricultoras do Município de Itapeva.
Parágrafo único. As empresas detentoras do direito de uso do selo poderão, dentro do prazo previsto no art. 5º desta Lei, fazer uso publicitário, além de veiculações em mídias de qualquer meio, sob a forma impressa ou digital.
Art. 5º O prazo de validade do selo, de que trata esta Lei, será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, pelo mesmo período, sucessivamente, mantido o padrão requerido.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 7º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 19 de julho de 2.023.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
RODRIGO TASSINARI
Procurador-Geral do Município

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