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Origem da Legislação

Autoria: TARZAN

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/6705-lei-5482-2026

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.482/2026

DISPÕE sobre a divulgação, no Portal da Transparência, de informações relativas aos imóveis integrantes do patrimônio do Poder Executivo do Município de Itapeva e à situação de sua regularização.


A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo divulgará, em seção específica e de fácil acesso no Portal da Transparência, informações atualizadas sobre os imóveis integrantes do patrimônio da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais, edificados ou não.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se imóveis públicos municipais os terrenos, lotes, glebas e edificações pertencentes às entidades referidas no caput, inclusive aqueles cuja matrícula esteja em processo de individualização ou que sejam objeto de procedimento de regularização.

Art. 2º A divulgação de que trata esta Lei conterá, no mínimo, com base nas informações disponíveis nos registros administrativos:

I – identificação e localização do imóvel, com indicação de sua destinação ou uso atual;

II – entidade titular e informações registrais disponíveis, inclusive número da matrícula ou transcrição, ou indicação de sua inexistência ou necessidade de individualização;

III – situação da regularização dominial, registral, cadastral, urbanística ou edilícia, conforme aplicável;

IV – descrição sintética das pendências ou dos fatores que dificultam a regularização, inclusive de natureza técnica, administrativa, registral ou judicial;

V – número e estágio do processo administrativo ou judicial relacionado, quando existente e não protegido por sigilo;

VI – estimativa de prazo para a conclusão da regularização, quando existente; e

VII – data da última atualização e indicação dos documentos de acesso público disponíveis para consulta.

§1º Na inexistência de informação ou estimativa de prazo, essa circunstância deverá ser indicada expressamente.

§2º As informações serão individualizadas por imóvel sempre que os registros administrativos permitirem sua identificação.

§3º A estimativa de prazo referida no inciso VI do caput terá caráter informativo, corresponderá ao planejamento administrativo vigente e será atualizada, com justificativa, sempre que houver alteração.

Art. 3º As informações serão disponibilizadas de forma clara e acessível, sem exigência de cadastro ou identificação do usuário e, sempre que tecnicamente possível, em formato aberto que permita pesquisa e download.

Art. 4º A divulgação observará as restrições previstas na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nas demais normas de proteção de dados pessoais, sigilo e segurança.

§1º Não serão divulgados dados pessoais sem base legal nem informações cuja exposição possa comprometer a segurança de instalações, serviços, agentes públicos, usuários ou terceiros.

§2º Quando a restrição recair apenas sobre parte de documento ou informação, será assegurado o acesso à parte não protegida, por certidão, extrato ou cópia com ocultação do conteúdo restrito, com indicação do fundamento legal da limitação.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 13 de outubro de 2026.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

JOSÉ GUILHERME GOMES

Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais


Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: 13/10/2026
Edição: 2992b
Página: -

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