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Origem da Legislação

Autoria: TARZAN

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/6704-lei-5481-2026

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.481/2026

DISPÕE sobre a possibilidade de ampliação e descentralização do atendimento médico veterinário público oferecido a cães e gatos no Município de Itapeva, mediante credenciamento de clínicas e hospitais veterinários privados, e dá outras providências.


A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Público Municipal poderá promover a ampliação e a descentralização dos serviços públicos de atendimento médico-veterinário destinados a cães e gatos, mediante o credenciamento de clínicas e hospitais veterinários privados, com ou sem fins lucrativos, observadas as disposições desta Lei e da legislação aplicável.

§1º O atendimento de que trata esta Lei será destinado prioritariamente aos animais pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade social residentes no Município de Itapeva.

§2º Poderão ser estabelecidos critérios socioeconômicos e demais requisitos para acesso aos serviços, na forma definida pelo Poder Executivo.

Art. 2º O credenciamento poderá compreender a prestação de serviços médico-veterinários clínicos, diagnósticos e cirúrgicos, conforme as necessidades identificadas pelo Município e os procedimentos definidos no respectivo instrumento de chamamento público.

Parágrafo único. Os serviços abrangidos poderão ser especificados, ampliados ou atualizados pelo Poder Executivo, de acordo com as necessidades da política municipal de proteção, saúde e bem-estar animal.

Art. 3º O credenciamento das clínicas e hospitais veterinários será realizado mediante chamamento público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e transparência, bem como a legislação aplicável às contratações públicas.

§1º A participação das clínicas e hospitais veterinários será voluntária e não exclusiva.

§2º Os estabelecimentos interessados deverão atender aos requisitos técnicos, sanitários, profissionais e estruturais estabelecidos no respectivo chamamento público e na legislação vigente.

§3º O pagamento será realizado exclusivamente pelos procedimentos efetivamente executados e devidamente comprovados e atestados pela Administração Municipal.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo estabelecer, em regulamento e nos respectivos instrumentos de credenciamento:

I – Os procedimentos médico-veterinários abrangidos;

II – Os critérios para identificação dos beneficiários;

III – Os requisitos técnicos, sanitários e estruturais exigidos dos estabelecimentos credenciados;

IV – Os valores máximos ou a tabela de referência para remuneração dos procedimentos;

V – Os mecanismos de controle, fiscalização e auditoria dos atendimentos realizados;

VI – As hipóteses de suspensão e descredenciamento dos prestadores; e

VII – Demais condições necessárias à execução da presente Lei.

Art. 5º O pagamento aos estabelecimentos credenciados ficará condicionado:

I – A efetiva realização do procedimento;

II – A comprovação do atendimento realizado;

III – A apresentação da documentação fiscal pertinente; e

IV – Ao respectivo ateste pelo órgão municipal competente.

Art. 6º Os atendimentos realizados no âmbito desta Lei terão caráter público e gratuito aos beneficiários, sendo vedada às clínicas e hospitais credenciados qualquer cobrança adicional dos tutores pelos procedimentos autorizados pelo Município.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a suspensão ou o descredenciamento do estabelecimento, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação aplicável.

Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos de controle e acompanhamento dos atendimentos, inclusive mediante cadastro dos animais e respectivos tutores, de modo a garantir transparência, eficiência e adequada aplicação dos recursos públicos.

Art. 8º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, correndo eventuais despesas por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 13 de outubro de 2026.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

JOSÉ GUILHERME GOMES

Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais


Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: 13/10/2026
Edição: 2992b
Página: -

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