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Origem da Legislação

Autoria: DR. MARCELO POLI

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/6460-lei-5476-2026

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.476/2026

INSTITUI o Censo Municipal da Pessoa com Deficiência e o Cadastro Municipal da Pessoa com Deficiência no Município de Itapeva e dá outras providências.


A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva, o Censo Municipal da Pessoa com Deficiência, destinado à identificação, quantificação, qualificação e localização das pessoas com deficiência residentes no Município, com a finalidade de subsidiar a formulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas de inclusão, acessibilidade e garantia de direitos.

Art. 2º Fica instituído o Cadastro Municipal da Pessoa com Deficiência, instrumento permanente de coleta, organização, atualização e sistematização de informações referentes às pessoas com deficiência residentes no Município.

§ 1º O Cadastro Municipal observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social, da acessibilidade, da proteção de dados pessoais e da confidencialidade das informações.

§ 2º O tratamento dos dados observará as disposições da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

Art. 3º O Cadastro Municipal poderá conter, entre outras informações necessárias ao planejamento das políticas públicas:

I – Identificação da pessoa cadastrada;

II – endereço e região de residência;

III – tipo e classificação da deficiência;

IV – Informações constantes de laudo médico ou de avaliação biopsicossocial, quando houver;

V – Necessidades de acessibilidade e mobilidade;

VI – Utilização de tecnologias assistivas;

VII – necessidade de atendimento especializado nas áreas de saúde, educação, assistência social, transporte, esporte, cultura e trabalho;

Art. 4º O Cadastro Municipal deverá ser atualizado permanentemente:

I – Quando houver emissão ou revisão de laudo médico ou avaliação biopsicossocial;

II – Mediante solicitação da própria pessoa com deficiência ou de seu representante legal;

III – por atualização das informações provenientes dos órgãos públicos competentes, observado o disposto na legislação vigente;

IV – Sempre que houver alteração das informações cadastrais.

Art. 5º O Poder Executivo poderá promover a integração das informações entre os órgãos da administração pública municipal responsáveis pelas políticas de saúde, educação, assistência social, trabalho, transporte, habitação, esportes e demais áreas relacionadas, respeitada a legislação sobre proteção de dados pessoais.

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência acompanhará a implementação desta Lei, podendo:

I – Propor diretrizes para aperfeiçoamento do Censo e do Cadastro;

II – Acompanhar sua atualização;

III – emitir recomendações para melhoria das políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência;

IV – Exercer o controle social, observado o acesso apenas a dados estatísticos e anonimizados, resguardado o sigilo das informações pessoais.

Art. 7º Os dados consolidados obtidos por meio do Censo e do Cadastro serão utilizados exclusivamente para:

I – Subsidiar a formulação e execução das políticas públicas;

II – Orientar a destinação de recursos públicos;

III – identificar demandas por acessibilidade e inclusão;

IV – Produzir indicadores estatísticos;

V – Promover estudos e planejamento governamental.

Parágrafo único. É vedada a divulgação de dados pessoais que permitam a identificação das pessoas cadastradas, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto:

I – À metodologia de realização do Censo Municipal;

II – Aos procedimentos para cadastramento e atualização das informações;

III– aos critérios técnicos para utilização dos laudos médicos e avaliações biopsicossociais;

IV – À integração entre os sistemas das Secretarias Municipais;

V – Aos mecanismos de proteção e tratamento dos dados pessoais;

VI – Às demais providências necessárias à execução desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 21 de setembro de 2026.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

JOSÉ GUILHERME GOMES

Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais


Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: 21/09/2026
Edição: 2977a
Página: -

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