Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.431/2026
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47,
§ 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva, o Programa Municipal de Atendimento Domiciliar de Saúde, compreendendo a vacinação e a coleta de exames laboratoriais para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e para pessoas com deficiência que apresentem limitações comportamentais, sensoriais ou físicas, com o objetivo de assegurar o direito à saúde e ao atendimento humanizado, eliminando barreiras de acesso aos serviços de saúde.
Art. 2º O programa tem como finalidades:
I – garantir que pessoas com TEA e outras deficiências recebam vacinação e coleta de exames laboratoriais em seu domicílio, quando houver dificuldade ou impossibilidade de deslocamento até unidades de saúde;
II – reduzir situações de estresse, sobrecarga sensorial e crises comportamentais durante procedimentos de saúde;
III – promover a inclusão, a dignidade e o acesso equitativo aos serviços de saúde;
IV – ampliar o acesso à realização de exames laboratoriais essenciais ao diagnóstico e acompanhamento clínico.
Art. 3º Serão beneficiários do programa:
I – pessoas com diagnóstico comprovado de Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II – pessoas com deficiência que apresentem limitações comportamentais, sensoriais ou físicas que dificultem ou inviabilizem o atendimento em unidades de saúde convencionais;
III – crianças, adolescentes, adultos e idosos cujo deslocamento possa causar agravamento do quadro clínico ou prejuízo ao bem-estar;
IV – pacientes com comorbidades que dificultem o deslocamento.
Art. 4º O agendamento será realizado pelo responsável legal ou pelo próprio paciente, quando capaz, mediante apresentação de laudo médico ou relatório multiprofissional, podendo ser feito de forma presencial, por telefone ou por meios digitais disponibilizados pela Prefeitura.
Parágrafo único. O atendimento domiciliar poderá incluir tanto a vacinação quanto a coleta de exames laboratoriais, conforme avaliação técnica da equipe de saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei 5325/2025.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 07 de maio de 2026.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA
PRESIDENTE

Câmara Municipal de Itapeva/SP