Origem da Legislação
Resumo gerado com IA
O Que a Lei Faz
Esta lei cria uma importante ferramenta de transparência para os moradores de Itapeva. Ela obriga a Administração Municipal a disponibilizar na internet um portal onde qualquer pessoa pode consultar e baixar dados sobre o cadastro de imóveis da cidade, especificamente informações ligadas ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e ao ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).
Na prática, o objetivo é permitir que o cidadão verifique se o valor do seu imposto está justo, comparando-o com os preços reais de mercado praticados na sua região. Os dados serão oferecidos em formato aberto (fácil de usar em planilhas) e o acesso é anônimo, ou seja, não é necessário fazer cadastro ou se identificar para pesquisar. A lei entra em vigor em 30 dias após sua publicação, em março de 2026.
Quem Deve Cumprir
- Prefeitura Municipal de Itapeva: Responsável por organizar, atualizar e manter o portal de informações disponível na internet.
- Cidadãos e Profissionais: Moradores, corretores de imóveis e compradores são os beneficiados, pois terão acesso gratuito a um banco de dados confiável sobre o mercado imobiliário local.
Obrigações e Direitos
- Atualização Mensal: A Prefeitura deve atualizar mensalmente os dados sobre transações imobiliárias e a base cadastral.
- Histórico de 5 Anos: O portal deve mostrar os preços de todas as vendas de imóveis que geraram impostos nos últimos 5 anos, informando o endereço completo e o valor da venda.
- Privacidade Garantida: Em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o portal não mostrará nomes, CPFs ou RGs dos proprietários. O foco é apenas nas características do imóvel e nos valores financeiros.
- Base Cadastral: O cidadão tem o direito de ver o valor venal de referência, a área e o tipo de qualquer imóvel cadastrado.
Impacto Financeiro
A lei estabelece que os custos para a criação e manutenção do portal de dados serão pagos pelas verbas que a Prefeitura já possui em seu orçamento, podendo ser suplementadas (reforçadas) caso seja necessário. Não há custo para o cidadão acessar as informações.
Principais Artigos
- Artigo 1º: Determina que os dados de IPTU e ITBI devem ser disponibilizados para consulta e download em portal de informações na internet.
- Artigo 1º, § 2º: Define que a Prefeitura deve divulgar mensalmente o histórico de transações dos últimos 5 anos e o valor venal de referência de todos os imóveis.
- Artigo 2º: Proíbe a divulgação de dados pessoais dos donos de imóveis, protegendo a privacidade dos cidadãos.
- Artigo 4º: Define que a lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data de sua publicação oficial (ocorrida em 9 de fevereiro de 2026).
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.377/2026
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os dados do cadastro imobiliário do Município de Itapeva relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) serão disponibilizados para consulta e download por meio de portal de informações.
§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser disponibilizadas na internet, em formato de dados abertos e sob licença livre, sem a necessidade de autorização prévia ou identificação do interessado.
§ 2º Para fins de aferição, pelo cidadão, da adequação da base de cálculo dos seus tributos, a Administração Pública Municipal disponibilizará mensalmente:
I - os preços correntes das transações imobiliárias que resultarem em recolhimento do ITBI e do IPTU aos cofres públicos, nos últimos 5 (cinco) anos, com respectiva identificação dos imóveis, valores e frações transacionadas, detalhados pelo endereço completo com logradouro, numeração do imóvel, do apartamento e do bloco, quando aplicável, e pela matrícula do imóvel; e
II - a base cadastral de imóveis, contendo a identificação do imóvel, valor venal de referência, área do imóvel e tipo do imóvel, detalhado pelo endereço completo.
Art. 2º Os dados de que trata esta Lei serão disponibilizados em conformidade com os preceitos de proteção de dados pessoais previstos pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e não deverão conter nome, número dos documentos pessoais ou outra forma de identificação dos proprietários dos imóveis.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 9 de fevereiro de 2026.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA
PRESIDENTE

Câmara Municipal de Itapeva/SP