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Origem da Legislação

Autoria: MARINHO NISHIYAMA

Resumo gerado com IA

O Que a Lei Faz

Esta lei estabelece um novo modelo para resolver conflitos entre a Prefeitura de Itapeva e particulares (cidadãos ou empresas). Em vez de focar apenas em punições e processos demorados, o objetivo principal é o estímulo ao acordo e à solução amigável de problemas que envolvam contratos e recursos públicos.

A norma busca dar mais rapidez aos processos administrativos, economizar dinheiro público e permitir que disputas sobre pagamentos, cálculos de indenizações ou equilíbrio de contratos sejam resolvidas por meio de diálogo e comitês especializados. Esta lei entrou em vigor no dia 9 de fevereiro de 2026.

Quem Deve Cumprir e Quem se Beneficia

A lei deve ser aplicada por toda a Administração Pública Municipal, o que inclui a Prefeitura (Administração Direta) e também as autarquias ou fundações ligadas ao município (Administração Indireta).

Os principais beneficiados são as empresas e cidadãos que possuem contratos, convênios ou parcerias com o município, permitindo que resolvam pendências sem a necessidade de levar o caso para a Justiça, que costuma ser mais lenta e cara para ambas as partes.

Obrigações e Direitos

  • Direito à Negociação: É permitido o uso de meios alternativos para resolver conflitos sobre direitos financeiros, como o reajuste de valores em contratos ou indenizações.
  • Criação de Comitês: O Poder Executivo poderá criar Comitês de Prevenção e Solução de Disputas para mediar esses conflitos.
  • Inclusão em Contratos: Novos contratos da Prefeitura poderão já vir com uma cláusula prevendo o uso de acordos. Contratos antigos também podem ser alterados (aditados) para incluir essa possibilidade.
  • Suspensão de Processos: Enquanto o acordo estiver sendo negociado ou cumprido, o processo administrativo de apuração de responsabilidade fica suspenso. Se o acordo for totalmente cumprido, o processo é encerrado definitivamente.
  • Sem Reconhecimento de Culpa: Aceitar o acordo não significa que a pessoa ou empresa está admitindo que errou ou que é culpada.

Penalidades e Flexibilizações

A lei traz uma inovação importante sobre como lidar com erros contratuais:

  • Atenuação ou Isenção: Se um acordo for celebrado e cumprido à risca, as punições previstas em lei podem ser diminuídas ou até canceladas.
  • Troca de Multas: Uma multa em dinheiro pode ser convertida na obrigação de prestar um serviço ou entregar bens para o município, desde que isso seja interessante para a cidade.
  • Descumprimento: Caso o acordo não seja cumprido, o processo administrativo volta a tramitar normalmente e as punições voltam a ser aplicadas.

Impacto Financeiro

A lei visa a redução de gastos públicos ao evitar brigas judiciais prolongadas. No entanto, o valor máximo permitido para que a prefeitura aceite fazer esses acordos (chamado de valor de alçada) ainda será definido por uma regulamentação específica do Poder Executivo, que estabelecerá os limites financeiros e técnicos para cada caso.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da legislação logo abaixo.

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/5633-lei-5376-2026

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.376/2026

Estabelece normas gerais para a celebração de acordos e solução consensual de controvérsias no âmbito da Administração Pública Municipal.



MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,

Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais para a celebração de acordos e solução consensual de controvérsias no âmbito da Administração Pública Municipal, com os seguintes objetivos:

I - estimular a solução consensual de controvérsias;

II - dar celeridade aos procedimentos administrativos instaurados em decorrência do descumprimento de regras editalícias e contratuais;

III - reduzir os gastos de recursos públicos;

IV - utilizar meios alternativos para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, tais como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações; e

V - aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.

Art. 2º Na Administração Pública Municipal poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, a serem operacionalizados por meio de acordos administrativos e, a critério do Poder Executivo Municipal, a criação de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas.

Art. 3º A Administração obedecerá, na celebração de acordos e solução consensual os princípios da legalidade, finalidade, eficiência, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, autonomia de vontade das partes na celebração dos acordos e menor onerosidade ao Município.

Parágrafo único. Os acordos, no âmbito dos processos administrativos não disciplinares, poderão ser celebrados desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.

Art. 4º O Município de Itapeva, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, poderá prever cláusula de celebração de acordos e solução consensual nos contratos administrativos, convênios, parcerias, contratos de gestão e instrumentos congêneres.

Parágrafo único. Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de solução consensual de controvérsias.

Art. 5 ° A celebração de acordos e solução consensual de controvérsias no âmbito da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, poderá isentar ou atenuar as sanções legalmente cabíveis, desde que condicionado ao estrito cumprimento dos termos do ajuste.

§ 1º Poderá ser estabelecida a contraprestação de serviços e/ou fornecimento de bens para atenuar ou isentar as sanções cabíveis, desde que comprovado o interesse público em seu recebimento.

§ 2º A pena pecuniária aplicada em processos administrativos poderá ser convertida em obrigação de dar ou fazer.

Art. 6º O aceite do acordo não implica em reconhecimento de culpa e acarreta na suspensão de eventual processo administrativo instaurado para a apuração de responsabilidade.

§ 1º Cumprido integralmente o acordo, caso já tenha sido instaurado, o processo administrativo destinado à apuração de responsabilidade será encerrado.

§ 2º O descumprimento do acordo avençado implica na continuidade da tramitação do processo administrativo não disciplinar.

Art. 7º Somente poderá ser objeto dos acordos celebrados no âmbito dos processos administrativos o direito pleiteado não prescrito ou que não possam ser arguidas matérias processuais e outras de ordem pública para fulminar a pretensão.

Art. 8º O procedimento administrativo para celebração de acordos em processos administrativos, bem com o modo de composição e funcionamento dos Comitês de Prevenção e Solução de Disputas de que trata esta Lei será estabelecido e regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal, devendo observar critérios isonômicos, técnicos e transparentes.

Parágrafo único. O regulamento estipulará o valor de alçada para a celebração dos acordos.

Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 9 de fevereiro de 2026.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE


Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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