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Origem da Legislação

Autoria: JÚNIOR GUARI

Resumo gerado com IA

Esta Lei cria o cargo de Professor de Suporte Especializado na rede municipal de ensino de Itapeva/SP. O objetivo é oferecer apoio direto a alunos com deficiência, TEA (autismo) ou necessidades educacionais de média e alta complexidade dentro das salas de aula comuns. Esse profissional atuará em conjunto com o professor regente, aplicando estratégias personalizadas para garantir a inclusão, a aprendizagem, a comunicação e a autonomia do estudante, conforme previsto nos planos educacionais individuais (PAEE e PEI).

Para ocupar o cargo, é exigido ensino superior completo em Pedagogia, e a contratação será feita por meio de concurso público. Candidatos que possuam segunda graduação em áreas como Psicologia, Terapia Ocupacional ou Fonoaudiologia, além de especializações em Educação Especial ou métodos como ABA, terão prioridade na pontuação e classificação. Na prática, o novo professor será responsável por mediar conflitos, adaptar atividades pedagógicas e acompanhar de perto a evolução e o bem-estar físico e emocional do aluno no ambiente escolar.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da legislação logo abaixo.

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/5630-lei-5374-2026

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.374/2026

Suspensa

Cria o cargo de Professor de Suporte Especializado na Rede Municipal de Ensino de Itapeva/SP. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2018600-30.2026.8.26.0000 na qual foi deferido pedido liminar para suspender seus efeitos)



MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,

Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:

Art.1º Fica criado no Quadro do Magistério Público Municipal, o cargo de Professor de Suporte Especializadopara atuação na perspectiva do ensino colaborativo em classe do ensino regular no apoio de alunos com deficiência, TEA, transtornos do neurodesenvolvimento ou necessidades educacionais específicas de média e alta complexidade, comprovada necessidade, conforme demandas e especificidades apresentadas em avaliação técnico-pedagógica.

Art. 2º. O Professor de Suporte Especializado atuará na perspectiva do trabalho colaborativo com o professor regente da sala do ensino regular, dos profissionais da educação especial e demais profissionais da equipe escolar e da rede de proteção que fizer necessário, em consonância com o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e do Plano Educacional Individualizado (PEI) e demais planos constantes do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, devendo para tanto:

I – Atuar com o(s) professor(es) regente(s) da sala regular para a inclusão do aluno com deficiência no ambiente escolar ou necessidades educacionais especificas de media e alta complexidade garantindo-lhes seus direitos de aprendizagem aplicando estratégias pedagógicas, de intervenção e mediação especializadas que venham ao encontro das especificidades desses estudantes, conforme barreiras limitantes e potencialidades identificadas, constantes no Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) ou Plano de Ensino Individual (PEI) e os objetivos de aprendizagem do Planejamento de Ensino do ano escolar;

II – Atuar junto ao aluno com deficiência ou necessidades educacionais especificas de média e alta complexidade nas situações que requeiram sua intervenção e mediação na comunicação, expressão, interação com os pares, na compreensão e assimilação dos objetivos de aprendizagem, na regulação comportamental e nos conceitos de autonomia pessoal constantes do PAEE como organização e autocuidado;

III – Implementar os objetivos e metas do PAEE e/ou PEI colaborando com professor (es) regente (s) da sala regular, equipe gestora e profissionais de educação especial;

IV– Seguir protocolos administrativos da Secretaria Municipal de Educação, prevenção e manejo de forma ética, guardando respeito a privacidade, ao corpo e segurança física, mental e emocional do aluno;

V- Auxiliar o professor regente na promoção de um ambiente acolhedor e inclusivo na sala de aula regular, a partir da intervenção educacional e mediação de possíveis conflitos nas relações;

VI – Manter registro contínuo e atualizado de desempenho, evolução e necessidades do aluno socializando-os quando solicitados;

VII- Participar dos estudos, formações e avaliações que se façam necessários;

VIII – Respeitar os princípios da educação inclusiva, garantindo que o aluno com deficiência ou necessidades educacionais de média e alta complexidade seja plenamente participante das atividades escolares propostas à sua turma regular com as devidas adaptações e estratégias para garantia de sua aprendizagem;

VIII - Reconhecer o professor regente como responsável pedagógico da turma, sem distinção de alunos, colaborando para a implementação de estratégias pedagógicas mais inclusivas, para garantia de oportunidades de aprendizagem, interação, comunicação, geração de vinculo, intervenção e mediação entre os alunos, professores e demais profissionais da escola.

Art. 3º. O cargo de Monitor de Educação Básica observará as seguintes especificações:

I – Escolaridade Mínima: Nível Superior Completo em Pedagogia;

I – Forma de Provimento: Concurso Público, sendo considerados como critério de classificação e desempate as titulações complementares na seguinte ordem de classificação respectivamente:

a) Segunda graduação em Psicologia, Terapia Ocupacional ou Fonoaudiologia;

b) Especializações de no mínimo 360 horas em Educação Especial, Educação Inclusiva, ABA, TEA, Psicopedagogia, Neurodesenvolvimento ou áreas afins;

c) Certificações reconhecidas pelo MEC de formação em TEA, ABA e áreas afins com carga horária de no mínimo de 180 horas;

d) Cursos técnicos e de formação continuada ofertados e/ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 30 de janeiro de 2026.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE


Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: 30/01/2026
Edição: 2821
Página: 42

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