Origem da Legislação
Resumo gerado com IA
Esta lei cria o cargo de Monitor de Educação Básica na rede municipal de Itapeva (SP), com o objetivo de reforçar o suporte às escolas, alunos e famílias. As principais funções do cargo incluem a preservação da ordem no ambiente escolar, o acompanhamento da segurança dos estudantes no transporte escolar e, especialmente, o apoio direto a alunos com deficiência ou necessidades especiais em tarefas de locomoção, higiene, alimentação e interação social.
O ingresso na carreira ocorrerá exclusivamente por concurso público, exigindo-se dos candidatos o ensino médio completo e uma formação profissional específica de 180 horas, a ser oferecida pela Secretaria Municipal da Educação. A jornada de trabalho é de 40 horas semanais, com salário inicial fixado em R$ 2.080,97.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.373/2026
Suspensa
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o cargo de Monitor de Educação Básica no quadro de pessoal da Secretaria Municipal da Educação, para atendimento das necessidades do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º O cargo de Monitor de Educação Básica terá as seguintes atribuições gerais:
I - Participar proativamente nas unidades escolares como integrante do Quadro de Apoio Escolar, assegurando a melhor atenção à criança e família;
II - Apoiar os demais profissionais da equipe escolar nas suas tarefas e prestar atendimento às crianças e famílias;
III - Realizar, com dedicação, atividades que lhe forem atribuídas pelo gestor da escola, juntamente com o profissional responsável pela classe;
IV - Participar integralmente das reuniões de pais e mestres e outras atividades educativas mesmo fora do horário e ambiente regular, quando solicitado, prestando auxilio na preservação da segurança e ordem;
V - Orientar os alunos no recinto da escola e em suas imediações, ao respeito às normas de convivência da unidade escolar, na movimentação respeitosa e organizada nos horários de entrada, intervalo e saída;
VI - Contribuir para a elaboração do Projeto Político-Pedagógico e da Proposta Pedagógica da Unidade Escolar e no cumprimento de suas metas e objetivos;
VII - Desenvolver suas atividades em consonância com o Projeto Político-Pedagógico e a Proposta Pedagógica da Unidade Escolar;
VIII - Ocupar-se, exclusivamente, em desenvolver as atividades decorrentes de sua função durante o horário a eles destinado;
IX - Agir de modo ético, contribuindo para o êxito dos projetos educacionais da Secretaria Municipal da Educação;
X - Participar de orientações técnicas e formações, dentro da sua área de atuação, sempre que convocado;
XI - Executar as demais normas estabelecidas no Regimento Escolar e nas Diretrizes emanadas dos órgãos superiores e legislação federal, estadual e municipal.
Art. 3º São atribuições específicas conforme as áreas de atuação do Monitor de Educação Básica:
§1º Atuação no transporte escolar:
I - Acompanhar os alunos durante o trajeto de ida e volta no transporte escolar, garantindo segurança e organização;
II - Zelar pelo comportamento adequado dos alunos no veículo, promovendo um ambiente seguro e respeitoso;
III - Garantir que os alunos estejam sentados e com cinto de segurança, conforme as normas vigentes;
IV - Auxiliar no embarque e desembarque, especialmente de crianças pequenas ou com deficiência;
V - Comunicar ao motorista e à gestão escolar qualquer ocorrência relevante durante o trajeto escolar.
§2º Apoio aos alunos com deficiência e/ou alunos necessidades educacionais específicas, comprovadas as necessidades:
I – Prover apoio aos alunos com deficiência que, conforme Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e/ou Plano Educacional Individualizado (PEI), caso não requeiram acompanhamento educacional de profissional especializado para a garantia da interação social, comunicação, expressão e aprendizagem;
II - Atender as solicitações e orientações do professor da sala regular, do professor de AEE e da equipe gestora no apoio ao aluno com deficiência, resguardando o respeito ao corpo e a privacidade, às escolhas, tempo e espaço e interesse do aluno;
III - Auxiliar os alunos com deficiência, os quais tenham sido identificadas no PEl ou PAEE para demandas em que bastem serviço de monitor na superação de barreiras de locomoção, higiene e alimentação;
IV - Acompanhar o aluno com deficiência no transporte escolar, embarque e desembarque, entrada e saída da escola, quando o PEI/PAEE requerer, garantindo sua segurança durante o percurso;
V – Auxiliar os alunos com deficiência, os quais tenham sido identificadas no PEl ou PAEE para demandas em que bastem serviço de monitor como apoio na superação de barreiras de locomoção, higiene e alimentação;
VI - Desenvolver as atribuições do cargo junto ao aluno com deficiência em todas as atividades escolares e atividades educativas promovidas pela escola em outros espaços, garantindo sua participação e interação;
VII - Participar de formações sobre educação especial inclusiva promovidas pela Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Relatar constantemente ao professor da sala regular as observações feitas a partir do acompanhamento diário do estudante com deficiência;
IX- Reportar-se a equipe gestora sempre que julgar necessário;
X- Prestar atendimento as solicitações de informações dos gestores e professores da sala regular e AEE e colaborar, quando solicitado, dos estudos de caso.
Art. 4º O cargo de Monitor de Educação Básica observará as seguintes especificações:
I. Escolaridade mínima: Ensino Médio completo e curso de formação profissional específica, com carga horária mínima de 180 (oitenta) horas, ofertado pela Secretaria Municipal da Educação;
II. Carga horária: 40 horas semanais;
III. Forma de provimento: Concurso público;
IV. Referência salarial: 9 AI – R$ 2.080,97 (mesma referência do Monitor de Educação Infantil);
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 30 de janeiro de 2026.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA
PRESIDENTE

Câmara Municipal de Itapeva/SP