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Origem da Legislação

Autoria: ADRIANA DUCH MACHADO

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/5609-lei-5360-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.360/2025

ALTERA a Lei Municipal n.º 4.666/2022 que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Itapeva/SP e dá outras providências.


A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o artigo 19 da Lei Municipal n.º 4.666/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Itapeva, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente, paritário entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 1º O CMAS será composto por 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, obedecendo à paridade entre governo e sociedade civil, conforme os seguintes critérios:

I – Sete (7) representantes governamentais, preferencialmente vinculados à Política de Assistência Social, podendo incluir representantes de outras políticas públicas afins, dentre as seguintes áreas:

a) Assistência Social;

b) Saúde;

c) Educação;

d) Trabalho e Emprego/Indústria e Comércio;

e) Planejamento e Finanças;

f) Esportes;

g) Agricultura e Abastecimento.

II – Sete (7) representantes da sociedade civil, eleitos em fórum próprio, com observância da proporcionalidade entre os seguintes segmentos:

a) usuários e organizações de usuários do SUAS;

b) entidades e organizações de assistência social;

c) trabalhadores do setor.

§ 2º Na ausência de representantes de determinado segmento da sociedade civil, as vagas deverão ser preenchidas conforme disposto no art. 12, §1º da Resolução CNAS n.º 100/2023, observando-se a ordem prioritária:

a) usuários;

b) trabalhadores;

c) entidades.

§ 3º O(a) Presidente e o(a) Vice-Presidente do CMAS serão eleitos dentre os membros titulares, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, assegurada a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil, podendo ser regulamentada a alternância entre segmentos da sociedade civil no Regimento Interno.

§ 4º Em caso de vacância dos cargos de Presidente ou Vice-Presidente, será observado o disposto na Resolução CNAS n.º 100/2023, devendo constar previsão específica no Regimento Interno do Conselho.

§ 5º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores, na composição dos conselhos e no processo de conferências, o profissional que estiver no exercício de cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil, sendo igualmente vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao segmento de usuário.” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 16 de dezembro de 2025.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

MATHEUS TEODORO

Procurador-Geral do Município


Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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