Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.356/2025
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei tem como objetivo promover os benefícios da equitação no tratamento de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), reconhecendo a prática como uma forma terapêutica que contribui para o desenvolvimento emocional, social e motor desses indivíduos.
Art. 2º Fica instituído o Programa de Terapia Assistida por Equitação (TATE) em todo o território municipal, com a finalidade de:
I - Oferecer acesso à terapia de equitação para crianças com autismo;
II - Promover a capacitação de profissionais em terapias assistidas por animais;
III - Incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de práticas de equitação terapêutica;
IV - Estimular parcerias entre instituições de saúde, educação e centros de equitação.
Art. 3º Os centros de equitação que desejarem participar do Programa TATE deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Ter profissionais capacitados e habilitados para conduzir a terapia;
II - Possuir infraestrutura adequada e segura para a prática da equitação;
III - Adotar protocolos de atendimento que priorizem a segurança e o bem-estar das crianças.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, de forma a garantir sua plena execução.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 15 de dezembro de 2025.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA
PRESIDENTE

Câmara Municipal de Itapeva/SP